1 - É criado o Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE), que funciona no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), sendo dirigido pelo respectivo presidente.
2 - Compete ao CENARVE desenvolver as actividades necessárias à execução do presente diploma.
3 - O presidente do INIA, enquanto dirigente do CENARVE, é apoiado, no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, por um conselho técnico, cuja composição será fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - Os membros do conselho técnico exercem as suas funções a título gratuito.