Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Exames para obtenção da carta de condução
1 - O exame para as categorias A e B e para a subcategoria E + B consta de uma prova teórica e de uma prova prática.
2 - O exame para as categorias C e D consta de uma prova teórica, de uma prova técnica e de uma prova prática.
3 - A admissão a exame para as subcategorias E + B, E + C e E + D depende, respectivamente, da prévia habilitação nas categorias B, C ou D.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.