Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma institui regras destinadas a assegurar uma maior transparência nos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros.
Âmbito
O presente diploma institui regras destinadas a assegurar uma maior transparência nos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros.
Alteração automática
O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4.º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro.
Incumprimento
A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Tabela de desvalorização
1 - As empresas de seguros que contratem as coberturas previstas no artigo 1.º devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas a que se refere o artigo 2.º para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal, ouvido o respectivo conselho consultivo, emitirá as normas necessárias relativas aos critérios a adoptar na elaboração da tabela referida no número anterior.
3 - Na falta de clareza ou de inteligibilidade da redacção das tabelas e cláusulas das apólices a que se referem os números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto.
Estipulação por acordo
O disposto nos artigos 2.º e 3.º não impede as partes contratantes de estipularem, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares, qualquer outro valor segurável.
Devolução de prémios
1 - Em caso de perda total ou venda do veículo sinistrado por facto originado em responsabilidade de terceiros, com resolução do contrato e anulação do valor seguro, as empresas de seguros são obrigadas a devolver aos segurados a parte do prémio cobrado proporcional ao tempo que medeia entre as referidas perda ou venda e o termo do período de vigência do contrato.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso a empresa de seguros tenha efectuado qualquer pagamento em consequência do sinistro.
Deveres de informação pré-contratual
A empresa de seguros, antes da celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de cláusulas contratuais gerais e das demais regras sobre informação pré-contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as seguintes informações:
a) Os critérios de actualização anual do valor do veículo seguro e respectiva tabela de desvalorização;
b) O valor a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total;
c) A existência da obrigação de a empresa de seguros de anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os valores previstos nas alíneas anteriores para o próximo período contratual.
Deveres de informação contratual
1 - Sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos:
a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização;
b) O prémio devido.
2 - A empresa de seguros deve anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os seguintes elementos relativos ao próximo período contratual:
a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total;
b) O prémio devido;
c) Os agravamentos e bonificações a que o prémio foi sujeito.
Violação dos deveres de informação
O incumprimento, total ou parcial, pela empresa de seguros dos deveres de informação a que se referem os artigos 7.º e 8.º implica a sua responsabilização por perdas e danos, sem prejuízo do direito de resolução do contrato que assiste ao tomador do seguro.
Danos parciais
A reparação por danos parciais a suportar pelas empresas de seguros deverá ser efectuada com peças novas, até ao limite da indemnização prevista para o caso de perda total.
Disposição transitória
As normas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º serão emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, ouvido o respectivo conselho consultivo, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1998, aplicando-se a todos os contratos celebrados a partir desse momento, bem como aos contratos anteriormente celebrados a partir da data dos respectivos vencimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 28 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.