1 - Os promotores dos projectos de investimento candidatos aos incentivos estabelecidos no presente diploma deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Gozarem da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística;
b) Possuírem capacidade técnica e de gestão;
c) Possuírem situação económico-financeira equilibrada;
d) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises requeridas pelo presente diploma e ao acompanhamento do projecto;
e) Não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias ou que o seu pagamento está formalmente assegurado;
f) Terem a sua situação regularizada para com o Fundo de Turismo, extensível, quando se tratar de pessoas colectivas, aos respectivos sócios;
g) Comprometerem-se a afectar o projecto à actividade turística por um período não inferior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo para financiamentos a empreendimentos do mesmo tipo, vigente à data de apresentação da candidatura.
2 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Terem as obras respeitantes aos projectos sido iniciadas em data posterior à da apresentação da candidatura;
b) Possuírem viabilidade económica e financeira;
c) Serem financiados adequadamente por capitais próprios, nos termos a definir no regulamento do SIFIT (II);
d) Serem de montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não inferior ao montante fixado no regulamento do SIFIT (II);
e) Estarem de acordo com as normas de protecção ambiental que lhe forem aplicáveis em razão da sua natureza ou localização.
3 - Os projectos de investimento respeitantes às infra-estruturas e equipamentos complementares referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º não poderão pôr em risco a viabilidade económico-financeira dos empreendimentos a que se encontram associados.
CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão