1 - São competentes para a realização dos concursos a que se refere o artigo precedente:
a) A Direcção-Geral da Administração Pública, no caso da alínea a) do seu n.º 1;
b) As secretarias-gerais ou outros serviços competentes em matéria de organização e gestão de recursos humanos ao nível departamental.
2 - ...
Art. 2.º - São revogados os artigos 37.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Art. 3.º - 1 - No procedimento de concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, não há lugar à audiência dos interessados, regulada pelos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, no caso de o número de candidatos ser superior a 20.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos regimes de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Art. 4.º - O presente diploma não se aplica aos concursos cujos avisos de abertura tenham sido publicitados até à sua data de entrada em vigor, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.