Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma regulamenta a integração do pessoal não docente da Universidade do Algarve nos lugares do quadro, bem como o ingresso e acesso aplicável a carreiras nele contempladas e não previstas na lei geral.
Objectivo
O presente diploma regulamenta a integração do pessoal não docente da Universidade do Algarve nos lugares do quadro, bem como o ingresso e acesso aplicável a carreiras nele contempladas e não previstas na lei geral.
Regras de integração
1 - Os funcionários e agentes a prestar serviço na Universidade do Algarve à data da entrada em vigor do presente diploma são integrados nos lugares do quadro, de acordo com as seguintes regras:
a) Na mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário ou agente já possui;
b) Na carreira e categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis para ingresso nessa carreira.
2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para todos os efeitos legais, nomeadamente acesso na carreira, desde a data do início do exercício efectivo das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
4 - Os funcionários que se encontrem a prestar serviço na Universidade do Algarve em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição ou destacamento e que não ingressem no quadro ou não forem reconduzidos nas situações anteriores cessarão as suas funções no prazo máximo de 90 dias após a publicação da portaria que aprovar o quadro, regressando aos lugares de origem.
Cargo de secretário das unidades orgânicas de ensino
O cargo de secretário é, para todos os efeitos legais, equiparado a director de serviços.
Ingresso e acesso em carreiras
O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar técnico e de auxiliar de manutenção é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Integração residual
É integrado no quadro de pessoal, na categoria de técnico auxiliar principal de biologia vegetal, mantendo a remuneração correspondente à escala indiciária de técnico-adjunto principal, o pessoal que tem vindo a desempenhar aquelas funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 2 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.