Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime de autorização prévia a que estão sujeitas a instalação e modificação de unidades comerciais de dimensão relevante.
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime de autorização prévia a que estão sujeitas a instalação e modificação de unidades comerciais de dimensão relevante.
Objectivos
O regime objecto do presente diploma visa regular adequadamente o ritmo de modernização e transformação das estruturas empresariais de distribuição, por forma a garantir a diversidade e o equilíbrio das diversas formas de comércio, condição indispensável para o reforço da coesão social num quadro de resposta eficiente às necessidades dos consumidores.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Unidade comercial de dimensão relevante (UCDR) - estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Estabelecimento de comércio a retalho - local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
c) Estabelecimento de comércio por grosso - local onde se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
d) Estabelecimento de comércio misto - local onde se exerce, em simultâneo, a actividade de comércio de ramo alimentar e não alimentar, desde que qualquer destes ramos atinja, pelo menos, 10% do volume total das vendas do estabelecimento;
e) Área de venda - toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos, ou são preparados para entrega imediata. Na área de venda estão incluídas a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre vários pisos;
f) Modificação - reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança na sua localização, tipo de actividade, ramo de comércio ou entidade titular da exploração;
g) Empresa - titular de um estabelecimento comercial, em nome individual ou integrando qualquer dos tipos societários;
h) Grupo - conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de qualquer dos direitos ou poderes enumerados no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro;
i) Área de influência - a totalidade da área das freguesias ou concelhos abrangidos por uma linha correspondente a um limite de tempo de deslocação máximo em veículo automóvel à velocidade permitida pelo trânsito local e pelo Código da Estrada, contado a partir da unidade comercial em causa; o limite de tempo poderá variar consoante a dimensão da unidade e o equipamento comercial existente na zona considerada e será determinado por portaria do Ministro da Economia;
j) Quota de mercado - quociente entre a facturação do estabelecimento e ou grupo e o valor do comércio correspondente ao conjunto de produtos comercializáveis no estabelecimento ou estabelecimentos, na área considerada;
l) Valor do comércio - o constante de uma lista publicada anualmente pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência com base em fórmula que atenda à especificidade das actividades grossista e retalhista e utilize os valores do consumo privado como referencial, a fixar por portaria do Ministro da Economia.
Autorização prévia
1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos está sujeita a autorização prévia, desde que:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
c) Sendo de comércio por grosso, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 15000 m2;
e) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25000 m2;
f) Sendo de comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 30000 m2.
2 - Os pedidos de instalação ou modificação das unidades comerciais, com uma área de venda inferior a 300 m2 que, pertencendo a uma empresa ou grupo, abrangidos pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1, não se insiram nos segmentos do mercado ou nas formas de comércio que consubstanciam a estratégia da empresa ou grupo em causa e que não signifiquem mais do que 3% da facturação da actividade comercial do grupo, poderão ser dispensados de autorização prévia, mediante requerimento dos interessados, instruído com os elementos discriminados no anexo III ao presente diploma e devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro da Economia.
3 - Os pedidos de instalação ou modificação das unidades comerciais, pertencendo a uma empresa ou grupo, abrangidos pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1, que se insiram em formas de modernização empresarial das unidades de comércio tradicional, através de adequados mecanismos de associativismo ou cooperativismo, poderão ser dispensados de autorização prévia, mediante requerimento dos interessados, instruído com os elementos discriminados no anexo III ao presente diploma e devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro da Economia.
4 - A dispensa de autorização referida nos dois números anteriores é concedida por despacho do Ministro da Economia.
5 - A falta de decisão, no prazo de 15 dias, faz presumir o deferimento do pedido de dispensa de autorização.
Comunicação prévia
1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos comerciais está sujeita a comunicação prévia, desde que:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, a empresa ou grupo no qual se inserem detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 10000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, a empresa ou grupo no qual se inserem detenha, a nível nacional, uma área de venda igual ou superior a 15000 m2;
c) Sendo de comércio por grosso, a empresa ou grupo no qual se inserem detenha, a nível nacional, uma área de venda igual ou superior a 20000 m2.
2 - A comunicação é efectuada junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, até 30 dias antes da instalação ou modificação pretendida, e dela deverão constar todos os elementos que caracterizem a instalação ou modificação da unidade comercial, discriminados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Estão excluídas desta obrigatoriedade as unidades comerciais já registadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.
Registo
1 - As unidades comerciais de dimensão relevante sujeitas a autorização ou comunicação prévias, nos termos deste diploma, são registadas na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência mediante a entrega, pelos interessados, do impresso que figura no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os impressos referidos no número anterior são entregues no prazo máximo de 40 dias subsequentes à entrada em funcionamento da unidade comercial ou, no caso das unidades já instaladas, no prazo máximo de 20 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO II
Procedimento de autorização prévia
Requerimento de autorização prévia
1 - Os requerimentos relativos à instalação ou modificação de unidades comerciais de dimensão relevante sujeitos a autorização são entregues na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, anteriormente à obtenção da informação prévia de licenciamento prevista no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, quando for caso disso, dirigidos ao Ministro da Economia e acompanhados dos elementos de informação referidos no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Se o interessado considerar não ser aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos no anexo III, mencioná-lo-á expressamente no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.
Critérios de decisão
1 - A apreciação dos pedidos de autorização prévia pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência deve basear-se na análise do impacte efectivo e potencial da unidade relativamente:
a) À coesão da estrutura comercial existente na área de influência, nomeadamente no que respeita à promoção e manutenção da sua diversidade e à sustentação do equilíbrio e complementaridade entre as diversas formas de comércio;
b) À adequação dos equipamentos comerciais às condições de vida dos consumidores, designadamente no que respeita ao acesso a uma oferta diversificada em termos de produtos, qualidade, serviço, preços e horários;
c) Ao nível de integração intersectorial do tecido empresarial, designadamente em função da dimensão e estabilidade das relações contratuais com a produção, do grau de articulação com as actividades grossista e retalhista e dos efeitos induzidos no desenvolvimento económico no plano regional relevante;
d) À competitividade e dinamismo concorrencial do sector da distribuição, atendendo, designadamente, à utilização e difusão de novas tecnologias e práticas inovadoras permitindo uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores;
e) Ao nível de emprego na área de influência, avaliando, designadamente, o balanço global dos seus efeitos directos e indirectos;
f) Ao nível de desenvolvimento e à qualidade do ordenamento do urbanismo comercial na região relevante.
2 - Na apreciação do critério estabelecido na alínea a) do número anterior serão tomadas em consideração, com os limites a definir por portaria do Ministro da Economia:
a) A quota de mercado real e previsional do conjunto das unidades comerciais de dimensão relevante, a nível nacional, resultante da instalação ou modificação da unidade objecto do pedido;
b) A quota de mercado real e provisional do conjunto das unidades comerciais de dimensão relevante, na área de influência, resultante da instalação ou modificação da unidade objecto do pedido.
3 - Relativamente aos estabelecimentos de comércio por grosso, não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 1.
Tramitação
1 - A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência submete o processo e o seu parecer a autorização do Ministro da Economia no prazo de 45 dias contados a partir da data da recepção do pedido.
2 - A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência pode solicitar ao requerente que complete o envio dos elementos de informação exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 7.º ou, sempre que necessário, forneça novos elementos, mediante carta registada, com aviso de recepção, fundamentando o pedido e fixando um prazo para o seu cumprimento, que não pode exceder 10 dias.
3 - O pedido de novos elementos previsto no número anterior suspende o prazo previsto no n.º 1 até à recepção pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência dos elementos solicitados, enviados através de carta registada, com aviso de recepção.
4 - A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência pode ouvir, com carácter consultivo, para efeitos do seu parecer, as estruturas associativas representativas do sector do comércio, da produção e dos consumidores, de âmbito nacional e regional, tendo em consideração a salvaguarda da confidencialidade dos elementos constantes do processo.
Decisão
1 - O Ministro da Economia decide no prazo de 15 dias após a recepção do parecer a que alude o n.º 1 do artigo anterior.
2 - O Ministro da Economia pode solicitar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência elementos adicionais, suspendendo-se, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o prazo de decisão.
3 - A decisão final é comunicada aos requerentes.4 - A falta de decisão final nos prazos fixados no presente diploma faz presumir o deferimento do pedido de autorização prévia.
Consulta pública
1 - Sempre que se justifique, o Ministro da Economia pode promover a realização de uma consulta pública relativamente à instalação de unidades comerciais cuja área de venda seja igual ou superior a 10000 m2, notificando-se disso o requerente.
2 - A consulta pública consiste na recolha de observações sobre a instalação projectada, na sequência de aviso publicado em dois dos jornais de maior tiragem na área de influência e indicando a forma como os interessados devem apresentar as suas observações.
3 - O período de consulta pública, a anunciar com a antecedência mínima de 8 dias, não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
4 - A realização de consulta pública suspende os prazos previstos no n.º 1 do artigo anterior, com efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso, recomeçando o prazo a correr 15 dias após o fim do período de consulta pública.
Caducidade da autorização
1 - A autorização concedida nos termos deste diploma caduca ao fim de dois anos contados a partir da data da sua notificação ao requerente, se não tiverem sido iniciadas as obras de instalação ou modificação da unidade comercial.
2 - O Ministro da Economia pode prorrogar a autorização, pelo prazo máximo de um ano, com base em requerimento fundamentado do interessado.
Modificações posteriores à decisão de autorização
1 - As modificações que venham a ser introduzidas no projecto, entre a data da autorização e a entrada em funcionamento da unidade, susceptíveis de alterarem os pressupostos em que aquela se baseou, nomeadamente áreas de venda, localização, tipo de actividade, ramo de comércio ou entidade que explora a unidade, são obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência até 40 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento da unidade comercial.
2 - Caso a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência considere que as modificações introduzidas alteram substancialmente os pressupostos da autorização concedida, proporá ao Ministro da Economia, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 1, a abertura de um procedimento com vista à reapreciação do pedido de autorização.
3 - O Ministro da Economia decide no prazo de 15 dias.
4 - O deferimento ao proposto pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, nos termos do número anterior, suspende a eficácia da decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
5 - Ao procedimento de reapreciação do pedido de autorização aplicam-se as regras definidas nos artigos 8.º e 9.º
CAPÍTULO III
Procedimento de aprovação de localização
Tramitação
1 - Os interessados na instalação ou modificação de uma unidade comercial de dimensão relevante, prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, situada ou a situar em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento válido nos termos da lei ou, quando existam, com eles não se conformem, devem solicitar parecer à comissão de coordenação regional da área de implantação, mediante requerimento instruído em quadruplicado que contenha a memória descritiva do empreendimento e os elementos referidos no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A emissão do parecer pela comissão de coordenação regional está sujeita ao parecer prévio da direcção regional do ambiente e recursos naturais competente e, quando se trate de localização em áreas com impacte em estradas nacionais, é igualmente solicitado, nos mesmos termos, parecer à Junta Autónoma de Estradas.
3 - As consultas referidas no número anterior são acompanhadas de um exemplar dos elementos entregues e são realizadas no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do processo na comissão de coordenação regional, devendo ser efectuadas por ofício registado, com aviso de recepção, ou por protocolo.
4 - A comissão de coordenação regional, a direcção regional do ambiente e recursos naturais ou a Junta Autónoma de Estradas podem solicitar ao requerente, sempre que necessário, novos elementos, mediante carta registada, com aviso de recepção, fundamentando o pedido e fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para o seu cumprimento.
5 - Sempre que a direcção regional do ambiente e recursos naturais ou a Junta Autónoma de Estradas usem a faculdade prevista no número anterior, comunicá-lo-ão em simultâneo à comissão de coordenação regional, para efeito de suspensão do prazo aplicável a esta.
6 - A direcção regional do ambiente e recursos naturais ou a Junta Autónoma de Estradas emitem o seu parecer no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do processo.
7 - Quando tenham sido solicitados novos elementos, o prazo a que se refere o número anterior suspende-se, reiniciando-se a sua contagem a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 4.
8 - A comissão de coordenação regional emite o seu parecer no prazo de 45 dias a contar da data do requerimento a que se refere o n.º 1, sem prejuízo das prorrogações previstas neste artigo, as quais não poderão exceder um limite máximo de 45 dias.
9 - O parecer da comissão de coordenação regional pode estabelecer parâmetros de efectivação.
10 - O parecer da comissão de coordenação regional carece de homologação pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que dispõe de um prazo de 15 dias para o efeito.
11 - A falta de parecer dentro dos prazos referidos faz presumir o seu sentido favorável.
12 - O parecer da comissão de coordenação regional, após a homologação referida no n.º 10, tem carácter vinculativo.
Parecer da comissão de coordenação regional
1 - O parecer a emitir pela comissão de coordenação regional integra o conteúdo dos pareceres da direcção regional do ambiente e recursos naturais e da Junta Autónoma de Estradas, quando for caso disso, e atende ao enquadramento urbanístico, à influência das possíveis alterações de tráfego no equilíbrio zonal e regional e às consequências da implantação para um correcto ordenamento do território.
2 - O parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais competente mencionado no número anterior atende aos efeitos da implantação da unidade comercial sobre o ambiente, nomeadamente nos seguintes aspectos:
a) Integração paisagística do estabelecimento na sua área envolvente;
b) Gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento;
c) Valores de ruído resultantes do funcionamento do estabelecimento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto e as características dos acessos.
3 - O parecer a emitir pela Junta Autónoma de Estradas, mencionado no n.º 1, terá em conta os seguintes factores:
a) Impacte do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização da unidade comercial;
b) Capacidade instalada da rede rodoviária;
c) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária existente;
d) Plano de construção de parques de estacionamento.
4 - Sempre que o julgue necessário, a comissão de coordenação regional pode solicitar o apoio das entidades competentes em matéria de saúde pública, com vista a completar os factores mencionados nos números anteriores.
Projectos que carecem de autorização da comissão de coordenação regional
1 - O parecer positivo da comissão de coordenação regional constitui o documento comprovativo da aprovação da administração central para os efeitos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
2 - Os projectos relativos às unidades comerciais de dimensão relevante não podem ser aprovados pela respectiva câmara municipal sem se mostrarem respeitados os parâmetros de efectivação estabelecidos no procedimento de localização, devendo o interessado exibir documento comprovativo do seu cumprimento, emitido pela entidade que os impôs.
3 - Quando a unidade comercial de dimensão relevante a instalar se localize em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válido nos termos da lei e com eles se conforme, é dispensada a exigência do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, para efeitos de pedido de informação prévia.
CAPÍTULO IV
Entrada em funcionamento da unidade comercial
Comunicação da data e vistorias
1 - O requerente comunica à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, com 20 dias de antecedência, a data de entrada em funcionamento ou reabertura da unidade comercial de dimensão relevante, bem como a data de verificação das alterações que justificaram o pedido de autorização prévia.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de promoverem oficiosamente a realização de vistorias com vista a verificar se foram cumpridos os requisitos que fundamentaram a autorização da unidade comercial de dimensão relevante, a comissão de coordenação regional da área, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e a Junta Autónoma de Estradas podem participar na vistoria camarária que antecede a entrada em funcionamento daquelas unidades.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal informa as entidades nele referidas com a antecedência mínima de 15 dias da realização da vistoria, a qual se realiza no prazo máximo de 20 dias úteis.
Incumprimento dos requisitos da autorização
O incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização prévia é impeditivo da entrada em funcionamento do estabelecimento, sendo tal verificação comunicada ao requerente, devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da vistoria.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, a quem compete a instrução dos procedimentos, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às comissões de coordenação regional, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Pedidos de informações
A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, pode solicitar informações a quaisquer empresas e associações de empresas, fixando para o efeito os prazos que entenda razoáveis e convenientes.
Infracções
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
a) De 300000$00 a 750000$00, a infracção ao dever de requerer a autorização prévia previsto no artigo 4.º;
b) De 150000$00 a 500000$00, a infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) De 50000$00 a 200000$00, as infracções aos deveres de comunicação prévia e registo previstos nos artigos 5.º e 6.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
a) De 3000000$00 a 9000000$00, a infracção ao dever de requerer a autorização prévia previsto no artigo 4.º;
b) De 1500000$00 a 5000000$00, a infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) De 200000$00 a 2000000$00, as infracções aos deveres de comunicação prévia e registo previstos nos artigos 5.º e 6.º
3 - É competente para aplicar as coimas e sanções acessórias o director-geral do Comércio e da Concorrência.
4 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma reverte em 30% para os cofres do Estado, 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, 20% para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e 30% para um fundo a favor do pequeno comércio tradicional.
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada por período não superior a dois anos a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Embargo, demolição da obra e reposição do terreno
A comissão de coordenação regional, quando a sua intervenção for exigida nos termos do presente diploma, é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se-lhe, para o efeito, o disposto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Pedidos de autorização prévia anteriores
1 - Os pedidos de autorização prévia entrados na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência até à data de entrada em vigor do presente diploma, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, são apreciados nos termos do regime previsto nestes diplomas.
2 - O indeferimento dos processos referidos no número anterior ou a retirada dos pedidos não obsta à sua reapreciação nos termos do presente diploma.
3 - O presente diploma não se aplica aos pedidos de instalação ou modificação de unidades comerciais que não estavam abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, quando o pedido de informação prévia tiver dado entrada na câmara municipal competente até à data de entrada em vigor do presente diploma.
Revogação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os 258/92, de 20 de Novembro, e 83/95, de 26 de Abril.
2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para a definição de «grandes superfícies comerciais», estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Gravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO I
Elementos que devem acompanhar a exigência de comunicação prévia de unidades comerciais de dimensão relevante, conforme previsto no artigo 5.:
a) Identificação do requerente:
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
b) Identificação do grupo em que se insere o requerente;
c) Área acumulada do grupo e identificação, através da sua localização e área de venda, de cada uma das suas unidades;
d) Característica(s) da(s) unidade(s) comercial(ais) a instalar ou alterar:
Insígnia/designação;
Área de venda contínua;
Tipo de actividade e ramo de comércio;
Tipo de modificação pretendida;
Prazo previsível para instalação/modificação.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Elementos que devem acompanhar um pedido de autorização prévia - ou de dispensa de autorização prévia - de unidades comerciais de dimensão relevante, conforme previsto nos artigos 4.º e 7.º:
a) Identificação do requerente:
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
b) Identificação da entidade exploradora da unidade:
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
Número de estabelecimentos que detém, referindo as respectivas áreas de venda, número de trabalhadores e ano de abertura;
c) Características da unidade comercial:
Insígnia/designação;
Número de pisos;
Área de venda contínua;
Áreas de armazéns, de serviços de apoio e de escritórios;
Ramo de actividade e respectivo ramo de comércio exercido;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
Número de postos de trabalho estimados;
d) Descrição da concorrência comercial existente na área de influência, especificando as características dos estabelecimentos quanto à área de venda, insígnias, ramo de comércio e métodos de venda;
e) Descrição da política de aprovisionamento (fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores), particularizada por informação sobre fornecimentos da produção e pela identificação de eventuais ligações a centrais de compras nacionais ou internacionais, prazos de pagamento praticados;
f) Definição da área de influência da unidade e justificação;
g) Fundamentação de que são cumpridos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 8.º, apresentando de forma discriminada as bases de cálculo dos mesmos;
h) Fundamentação de que a instalação/modificação da unidade satisfaz os critérios constantes do n.º 1 do artigo 8.º
ANEXO IV
Elementos que devem acompanhar o pedido de parecer à comissão de coordenação regional, conforme previsto no artigo 14.º:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Superfície total do terreno, áreas de implantação, de construção e de venda, volumetria dos edifícios, implantação e destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos e estacionamento de veículos, incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;
c) Planta de localização à escala de 1:25000, com delimitação do terreno;
d) Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou de 1:2000, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e números de pisos acima e abaixo da cota de soleira e delimitação das áreas destinadas a estacionar;
e) Extracto da carta de reserva agrícola abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando não exista, parecer da direcção regional de agricultura quanto à capacidade de uso dos solos, se se tratar de edifícios a construir de novo;
f) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional ou, quando esta não exista, parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
g) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000, assinalando as servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre o terreno objecto da intervenção;
h) Justificação da conformidade da proposta de localização da unidade comercial com o plano director municipal e com as normas e princípios de ordenamento contidos em normas provisórias ou medidas preventivas, quando existem;
i) Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;
j) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e estacionamento;
l) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;
m) Quaisquer outros elementos que o requerente julgue de interesse para melhor esclarecimento do pedido.