1 - O regime de dedicação exclusiva é uma modalidade especial do regime de tempo integral.
2 - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os elementos da carreira de investigação científica das categorias referidas no artigo 2.º que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondendo à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
4 - Não envolve quebra de compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 2 a percepção das remunerações decorrentes de:
a) Pagamento de direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Desempenho de funções directivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha daquela a que se pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em júris de concurso ou de exames estranhos à instituição a que se esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respectivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação;
i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público, quando, com autorização prévia da instituição a que esteja vinculado, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais de actividade lectiva;
j) Actividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se pertença e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição.
5 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior, que não deverá exceder o correspondente à remuneração base ilíquida do investigador, só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição, como adequado à natureza, dignidade e funções da mesma e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
6 - É assegurada ao pessoal em regime de dedicação exclusiva a permanência em tal regime, independentemente de provimento noutra categoria, resultante de progressão na respectiva carreira.
7 - A cessação do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva implica a impossibilidade de regresso à mesma situação antes de decorrido um ano.
8 - As instituições com pessoal investigador em regime de dedicação exclusiva ficam obrigadas a aferir as condições de cumprimento dos compromissos assumidos pelos investigadores naquele regime, nos termos do Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro.
9 - As instituições com pessoal investigador ficam obrigadas a enviar para publicação no Diário da República, até 31 de Janeiro de cada ano, a lista nominativa dos elementos desse pessoal em regime de dedicação exclusiva.
10 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da legislação vigente transita para o novo regime, independentemente de qualquer formalidade.