Artigo 1.º
Âmbito
O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos e serviços da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Âmbito
O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos e serviços da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Extinção e regime de transição
1 - É extinta a carreira de escriturário-dactilógrafo.
2 - Os funcionários e agentes detentores da categoria de escriturário-dactilógrafo transitam para a categoria de terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas.
3 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Formalidades
O pessoal abrangido por este diploma transita para a nova categoria independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Diário da República.
Quadros de pessoal
Para efeitos de aplicação do presente diploma, os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
1) Os lugares de escriturário-dactilógrafo convertem-se automaticamente em igual número de lugares da categoria de terceiro-oficial;
2) Mantém-se, a extinguir quando vagarem, na categoria de terceiro-oficial o mesmo número de lugares que, na carreira de escriturário-dactilógrafo, tiverem aquela natureza.
Concursos pendentes
Os concursos para lugares da categoria de escriturário-dactilógrafo cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se válidos para o mesmo número de lugares da categoria de terceiro-oficial.
Acesso na carreira
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é assegurado o acesso na carreira aos funcionários que transitam por força deste diploma e que não sejam detentores das habilitações legalmente exigidas para ingresso na carreira de oficial administrativo.
2 - O acesso à categoria de primeiro-oficial dos funcionários referidos no número anterior que não tenham sido aprovados em concurso de habilitação para a categoria de terceiro-oficial está condicionado à frequência, por módulos, de cursos de formação profissional nas áreas relativas ao conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, nos termos do mapa anexo ao presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
MAPA ANEXO
Duração mínima das acções de formação a que se refere o artigo 6.º
(ver tabela no documento original)