1 - O INEM, I. P., tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e adequada prestação de cuidados de saúde.
2 - São atribuições do INEM, I. P., definir, organizar, coordenar e avaliar as actividades do SIEM, nomeadamente no que respeita:
a) Sistema de socorro pré-hospitalar (SSPH), nas suas vertentes medicalizado e não medicalizado, e respectiva articulação com os serviços de urgência/emergência;
b) Referenciação e transporte de urgência/emergência;
c) Recepção hospitalar e e tratamento urgente/emergente;
d) Formação em emergência médica;
e) Planeamento civil e prevenção;
f) Rede de telecomunicações.
3 - São, também, atribuições do INEM, I. P.:
a) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
b) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
c) Promover a recepção e o tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
d) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designados Vias Verdes;
e) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
f) Promover a correcta referenciação do doente urgente/emergente;
g) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
h) Promover a formação e qualificação do pessoal indispensável às acções de emergência médica;
i) Assegurar a elaboração dos planos de emergência/catástrofe em colaboração com as administrações regionais de saúde e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), no âmbito da respectiva lei reguladora;
j) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/catástrofe;
l) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
m) Licenciar a actividade de transporte de doentes e dos veículos a ela afectos, procedendo à definição dos respectivos critérios e requisitos, articulando com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
n) Efectuar a fiscalização da actividade de transporte de doentes urgentes/emergentes, nos termos dos regulamentos em vigor, sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde;
o) Homologar os curricula dos cursos ou estágios que versem sobre emergência médica;
p) Promover a cooperação com comunidades lusófonas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
q) Assegurar a representação nacional junto das instâncias comunitárias e internacionais relevantes para o sector da emergência médica;
r) Propor as medidas legislativas e administrativas indispensáveis ao desempenho das suas atribuições e competências.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, entende-se por:
a) «Sistema integrado de emergência médica (SIEM)» o conjunto de acções coordenadas, de âmbito extra-hospitalar, hospitalar e inter-hospitalar, que resultam da intervenção activa e dinâmica dos vários componentes do sistema de saúde nacional, de modo a possibilitar uma actuação rápida, eficaz e com economia de meios em situações de emergência médica. Compreende toda a actividade de urgência/emergência, nomeadamente o sistema de socorro pré-hospitalar, o transporte, a recepção hospitalar e a adequada referenciação do doente urgente/emergente;
b) «Sistema de socorro pré-hospitalar (SSPH)» a actividade desenvolvida em ambiente pré-hospitalar pelas várias entidades participantes do SIEM, para fazer face a situações de emergência médica, sob controle médico, no âmbito do SIEM, nele se incluindo todo o socorro prestado a sinistrados e doentes, bem como o respectivo transporte até à unidade hospitalar de referência, bem como a avaliação das vítimas, a informação prestada aos centros de orientação de doentes urgentes (CODU), a estabilização das vítimas e o seu transporte assistido para a unidade hospitalar mais adequada de acordo com a determinação dos CODU, bem como, o apoio psicológico de intervenção em crise;
c) «Viatura médica de emergência e reanimação (VMER)» as VMER são viaturas medicalizadas, propriedade do INEM, que se destinam à prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, no próprio local em caso de acidente ou doença súbita, assegurando designadamente, as intervenções de suporte avançado de vida;
d) «Vias Verdes» os corredores integrados de urgência/emergência que visam a articulação, planeada e controlada, dos vários níveis e prestadores do sistema de saúde, nomeadamente, em situações agudas de doença coronária, acidente vascular cerebral e trauma.