As infracções às normas do presente diploma constituem contra-ordenação punível nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO N.º 1
Definição de taxa nominal
1 - As taxas nominais a utilizar para efeitos de divulgação das taxas representativas praticadas pela instituição devem ser consistentes com a aplicação da seguinte fórmula:
TN = J(índice k)/C(índice k) x base/n x 100
em que:
J(índice k) = valor do pagamento de juros de ordem k;
k = número de ordem do pagamento de juros;
C(índice k) = capital em dívida na data anterior ao cálculo dos juros de ordem k;
base = total de dias por ano utilizados no cálculo do juro diário;
n = número de dias (em média) em que os juros são devidos aquando de cada pagamento, calculado de acordo com a base utilizada pelo banco.
2 - Nos casos em que sejam cobrados juros antecipados relativamente a operações onde haja lugar a uma única cobrança dos mesmos e um único reembolso do capital, em particular nas operações de desconto de letras, a taxa nominal a utilizar deverá estar de acordo com a fórmula seguinte:
TN = J/(C - J) x base/n x 100
em que:
C = capital mutuado.
3 - Nos restantes casos em que sejam praticados juros antecipados, a taxa nominal a utilizar será a que resulta da expressão anterior, passando C a representar o capital em dívida.
ANEXO N.º 2
Definição de taxa anual efectiva
1 - A taxa anual efectiva corresponde à solução em r da equação seguinte:
(ver documento original)
2 - Em operações onde o contrato não especifica um montante fixo de capital a emprestar ao mutuário, mas um limite máximo de crédito que este poderá utilizar, a taxa efectiva anual será calculada de acordo com os seguintes pressupostos:
a) Aplica-se a fórmula anterior, nos termos seguintes:
i) Considera-se m = 1;
ii) R(índice 1) será o limite de crédito acordado;
iii) Considera-se existir um pagamento para cada data em que sejam calculados juros sobre o saldo em dívida, que deverá ser assumido como igual ao limite estabelecido no contrato;
iv) Todos os juros, comissões e demais encargos serão calculados assumindo que o mutuário faz uso da totalidade do limite de crédito que lhe é concedido;
v) Ao valor assim resultante para a variável r x 100 será dada a designação de TAE (mínima).