São revogados o Decreto-Lei n.º 115/93, de 12 de Abril, e a Portaria n.º 541/93, de 25 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Composição de base das fórmulas para lactentes quando reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante
NB. - Estes valores referem-se ao produto pronto a ser utilizado.
1 - Energia:
Mínimo: 250 kJ (60 kcal/100 ml);
Máximo: 315 kJ (75 kcal/100 ml).
2 - Proteínas:
Teor de proteínas = teor de azoto x 6,38, no que respeita às proteínas do leite de vaca;
Teor de proteínas = teor de azoto x 6,25, no que respeita aos concentrados de proteínas de soja e aos hidrolisados parciais de proteínas.
Entende-se por «índice químico» a menor das razões entre a quantidade de cada um dos aminoácidos essenciais da proteína testada e a quantidade de cada um desses mesmos aminoácidos na proteína de referência.
2.1 - Fórmulas fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca:
Mínimo: 0,45 g/100 kJ (1,8 g/100 kcal);
Máximo: 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
Para um dado valor energético, a fórmula deve conter uma quantidade disponível de aminoácidos essenciais e semiessenciais pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo V); no entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina.
2.2 - Fórmulas fabricadas a partir de hidrolisados parciais de proteínas:
Mínimo: 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal);
Máximo: 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
Para um dado valor energético, as fórmulas devem conter uma quantidade disponível de aminoácidos essenciais e semiessenciais pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo V); no entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina.
O coeficiente de eficácia proteica (PER - Protein Efficiency Ratio) e o rendimento proteico (NPU - Net Protein Utilisation) devem ser no mínimo iguais aos da caseína.
O teor da taurina deve ser pelo menos igual a 10 (mi)mol/100 kJ (42 (mi)mol/100 kcal) e o de L-carnitina deve ser no mínimo de 1,8 (mi)mol/100 kJ (7,5 (mi)mol/100 kcal).
2.3 - Preparados fabricados a partir de extractos purificados de proteína de soja ou de uma mistura destes com proteínas do leite de vaca:
Mínimo: 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal);
Máximo: 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
No fabrico destes preparados apenas podem ser utilizados estes extractos purificados de proteína de soja.
O índice químico deve ser, no mínimo, igual a 80% do da proteína de referência (leite materno, tal como definido no anexo VI).
Para um mesmo valor energético, a fórmula deve conter uma quantidade biodisponível de metionina pelo menos igual à presente na proteína de referência (leite materno, tal como é definido no anexo V).
O teor em L-carnitinina deve ser, no mínimo, igual a 1,8 (mi)moles/100 kJ (7,5 (mi)moles/100 kcal).
2.4 - Quaisquer que sejam as circunstâncias, a suplementação em aminoácidos apenas é autorizada se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas e, em tal caso, unicamente nas proporções necessárias para esse efeito.
3 - Lípidos:
Mínimo: 1,05 g/100 kJ (4,4 g/100 kcal);
Máximo: 1,5 g/100 kJ (6,5 g/100 kcal).
3.1 - É proibida a utilização das seguintes substâncias:
Óleo de sésamo;
Óleo de algodão.
3.2 - Ácido láurico:
Mínimo: -;
Máximo: 15% do teor total em lípidos.
3.3 - Ácido mirístico:
Mínimo: -;
Máximo: 15% do teor total em lípidos.
3.4 - Ácido linoleico (na forma de glicerídeos = linoleatos):
Mínimo: 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal);
Máximo: 285 mg/100 kJ (1200 mg/100 kcal).
3.5 - O teor de ácido alfa-linolénico não deve ser inferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal).
A razão ácido linoleico/ácido alfa-linolénico não deve ser inferior a 5 nem superior a 15.
3.6 - O teor de ácidos gordos trans- não deve ser superior a 4% do teor total de gorduras.
3.7 - O teor de ácido erúcico não deve ser superior a 1% do teor total de gorduras.
3.8 - Podem ser adicionados ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa [LCP (20 ou 22 átomos de carbono)]. Nesse caso, o teor respectivo não deve exceder:
Tratando-se de ácidos LCP n-3, 1% do teor total de matérias gordas;
Tratando-se de ácidos LCP n-6, 2% do teor total de matérias gordas (1% do teor total de matérias gordas no caso de ácido araquidónico).
O teor de ácido icosapentaenóico (20:5 n-3) não deve ser superior ao teor do ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3).
4 - Glícidos:
Mínimo: 1,7 g/100 kJ (7 g/100 kcal);
Máximo: 3,4 g/100 kJ (14 g/100 kcal).
4.1 - Apenas podem ser utilizados os seguintes glícidos:
Lactose;
Maltose;
Sacarose;
Maltodextrinas;
Xaropes de glucose ou xarope de glucose desidratado;
Amido pré-cozido (isento de glúten);
Amido gelatinizado (isento de glúten).
4.2 - Lactose:
Mínimo: 0,85 g/100 kJ (3,5 g/100 kcal);
Máximo: -.
A presente disposição não se aplica a preparados em que a proteína de soja represente mais de 50% do teor proteico total.
4.3 - Sacarose:
Mínimo: -;
Máximo: 20% do teor total de hidratos de carbono.
4.4 - Amido pré-cozido e ou gelatinizado:
Mínimo: -;
Máximo: 1 g/100 ml e 30% do teor total de hidratos de carbono.
5 - Substâncias minerais:
5.1:
(ver quadro no documento original)
A relação cálcio/fósforo não deve ser inferior a 1,2 nem superior a 2,0.
5.2 - Preparados fabricados a partir das proteínas de soja ou de uma mistura destas com proteínas do leite de vaca:
Aplicam-se todos os requisitos do n.º 5.1, excepto os relativos ao ferro e zinco, que são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
6 - Vitaminas:
(ver quadro no documento original)
7 - Podem ser adicionados os nucleotídeos que se seguem:
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Composição de base das fórmulas de transição quando reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante
NB. - Estes valores referem-se ao produto pronto a ser utilizado.
1 - Energia:
Mínimo: 250 kJ/100 ml (60 kcal/100 ml);
Máximo: 335 kJ/100 ml (80 kcal/100 ml).
2 - Proteínas:
Teor proteico = teor em nitrogénio x 6,38, no que respeita às proteínas do leite de vaca;
Teor proteico = teor em nitrogénio x 6,25, no que respeita aos extractos purificados de proteína de soja:
Mínimo: 0,5 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal);
Máximo: 1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal).
O índice químico das proteínas presentes deve ser, no mínimo, igual a 80% do da proteína de referência (caseína ou leite humano, tal como definido no anexo VI).
Por «índice químico» deve entender-se a menor das relações entre a quantidade de cada um dos aminoácidos essenciais da proteína a testar e a quantidade de cada um desses mesmos aminoácidos na proteína de referência. Para um mesmo valor calórico, estas fórmulas devem conter uma quantidade disponível de metionina pelo menos igual à contida no leite humano, definida no anexo V.
No que respeita às fórmulas de transição fabricadas a partir apenas das proteínas de soja, ou de uma mistura destas com proteínas do leite de vaca, apenas podem ser utilizados extractos purificados de proteínas de soja.
Às fórmulas de transição podem ser adicionados aminoácidos que aumentem o valor nutritivo das proteínas nas proporções necessárias para o efeito.
3 - Lípidos:
Mínimo: 0,8 g/100 kJ (3,3 g/100 kcal);
Máximo: 1,5 g/100 kJ (6,5 g/100 kcal).
3.1 - É proibida a utilização das seguintes substâncias:
Óleo de sésamo;
Óleo de algodão.
3.2 - Ácido láurico:
Mínimo: -;
Máximo: 15% do teor total em lípidos.
3.3 - Ácido mirístico:
Mínimo: -;
Máximo: 15% do teor total em lípidos.
3.4 - Ácido linoleico (na forma de glicerídeos = linoleatos):
Mínimo: 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal) - este limite aplica-se apenas às fórmulas de transição que contenham óleos vegetais;
Máximo: -.
3.5 - O teor de ácidos gordos trans- não pode exceder 4% do teor de gorduras.
3.6 - O teor de ácido erúcico não pode exceder 1% do teor total de gorduras.
4 - Glícidos:
Mínimo: 1,7 g/100 kJ (7 g/100 kcal);
Máximo: 3,4 g/100 kJ (14 g/100 kcal).
4.1 - É proibida a utilização de ingredientes com glúten.
4.2 - Lactose:
Mínimo: 0,45 g/100 kJ (1,8 g/100 kcal);
Máximo: -.
A presente disposição não se aplica às fórmulas de transição em que os extractos purificados de proteínas de soja representem mais de 50% do teor proteico total.
4.3 - Sacarose, frutose, mel:
Mínimo: -;
Máximo: utilizados separadamente ou em conjunto - 20% do teor total de hidratos de carbono.
5 - Substâncias minerais:
5.1:
(ver quadro no documento original)
5.2 - Zinco:
5.2.1 - Fórmulas de transição fabricadas inteiramente a partir do leite de vaca:
Mínimo: 0,12 mg/100 kJ (0,5 mg/100 kcal);
Máximo: -.
5.2.2 - Fórmulas de transição contendo apenas extractos purificados de proteínas de soja ou uma mistura destas e de leite de vaca:
Mínimo: 0,18 mg/100 kJ (0,75 mg/100 kcal);
Máximo: -.
5.3 - Outras substâncias minerais:
As concentrações devem ser, no mínimo, iguais às habitualmente presentes no leite de vaca; se necessário, podem ser reduzidas proporcionalmente à diminuição da concentração de proteínas na fórmula de transição relativamente ao leite de vaca. A título de orientação, indica-se no anexo VII a composição típica do leite de vaca.
5.4 - A relação cálcio/fósforo não deve exceder 2,0.
6 - Vitaminas:
(ver quadro no documento original)
7 - Podem ser adicionados os nucleotídeos que se seguem:
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Substâncias nutritivas
1 - Vitaminas
(ver quadro no documento original)
2 - Substâncias minerais
(ver quadro no documento original)
3 - Aminoácidos e outros componentes nitrogenados
L-arginina e respectivo cloridrato.
L-cistina e respectivo cloridrato.
L-histidina e respectivo cloridrato.
L-leucina e respectivo cloridrato.
L-isoleucina e respectivo cloridrato.
L-lisina e respectivo cloridrato.
L-cistina e respectivo cloridrato.
L-metionina.
L-fenilalanina.
L-trionina.
L-triptofano.
L-tirosina.
L-valina.
L-carnitina e respectivo cloridrato.
Taurina.
5'-monofosfato de citidina e respectivo sal de sódio.
5'-monofosfato de uridina e respectivo sal de sódio.
5'-monofosfato de adenosina e respectivo sal de sódio.
5'-monofosfato de guanosina e respectivo sal de sódio.
5'-monofosfato de inosina e respectivo sal de sódio.
4 - Outros
Colina.
Cloreto de colina.
Citrato de colina.
Bitartrato de colina.
Inositol.
ANEXO IV
Critérios de composição das fórmulas para lactentes em que é permitida a respectiva menção
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
Aminoácidos essenciais e semiessenciais no leite humano
Para efeitos do disposto no presente anexo, os aminoácidos essenciais e semiessenciais presentes no leite humano, expressos em miligramas por 100 kJ e por quilocalorias, são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
Amoniácidos presentes na caseína e nas proteínas do leite humano
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII
Elementos minerais presentes no leite de vaca
Para efeitos de referência, os teores dos elementos minerais no leite de vaca, expressos por 100 g de sólidos não gordos e por 1 g de proteínas, são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
ANEXO VIII
Valores de referência para a rotulagem nutricional dos alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade
(ver quadro no documento original)