Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
2 -O presente decreto-lei é aplicável a todas as práticas que impliquem risco resultante das radiações emitidas por uma fonte artificial ou uma fonte natural de radiação, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis.
3 -O presente decreto-lei, e especialmente os limites de dose neste estabelecidos, não se aplica à situação de intervenção em situação de emergência.