1 - As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supramunicipal e complementar à rede rodoviária nacional são asseguradas por estradas regionais (ER).
2 - As estradas regionais asseguram uma ou várias das seguintes funções:
a) Desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico;
b) Ligação entre agrupamentos de concelhos constituindo unidades territoriais;
c) Continuidade de estradas regionais nas mesmas condições de circulação e segurança.
3 - As estradas regionais são as que constam da lista V anexa a este diploma, dele fazendo parte integrante.
4 - Enquanto se mantiverem sob responsabilidade da administração central, as estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.
5 - Os programas anuais e plurianuais de investimento nas estradas regionais são definidos pelas instituições representativas das regiões onde se inserem, podendo a respectiva despesa ser suportada por verbas inscritas no Orçamento do Estado, nos termos de acordos a estabelecer com aquelas instituições.