Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Área cadastrada» a área geográfica abrangida por uma operação de execução do cadastro predial já concluída;
b) «Área do prédio» a medida da superfície delimitada pelas respectivas estremas, sendo calculada sobre o plano em metros quadrados;
c) «Cadastro transitório» a situação em que se encontram os prédios que, embora cadastrados, ainda não foram harmonizados;
d) «Cadastro diferido» a situação em que se encontram os prédios que, embora abrangidos por uma operação de execução do cadastro, não se encontram caracterizados e identificados;
e) «Conservação do cadastro» o processo técnico de actualização ou rectificação dos dados que caracterizam e identificam os prédios cadastrados;
f) «Configuração geométrica de um prédio» a representação cartográfica das estremas de um prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos directos de medição ou de observação da superfície terrestre;
g) «Documento cadastral» a certidão, reprodução ou declaração autenticada do conteúdo ou de parte do conteúdo da informação cadastral, independentemente do meio de suporte;
h) «Entidade executante» a entidade que se encontra legalmente habilitada para exercer a actividade de execução do cadastro;
i) «Equipa de apoio técnico» o grupo composto por técnicos de diversos serviços e entidades, ao qual cabe promover, agilizar e apoiar tecnicamente a operação de execução do cadastro;
j) «Estrema» a linha imaginária delimitadora do prédio, a qual pode estar materializada no terreno;
l) «Execução do cadastro» o processo técnico de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes em território nacional;
m) «Harmonização» o processo que permite a identificação unívoca dos prédios através da correspondência entre o número de identificação do prédio e os números das descrições prediais e os dos artigos matriciais;
n) «Localização geográfica do prédio» a localização do prédio resultante do posicionamento das suas estremas nos sistemas de referência e de coordenadas rectangulares oficiais, definidas pelo IGP;
o) «Marco de propriedade» o sinal de demarcação identificador do limite do prédio;
p) «Número de identificação predial (NIP)» o código numérico atribuído a cada um dos prédios cadastrados;
q) «Número de identificação predial provisório (NIPP)» o código numérico, de carácter provisório, atribuído aos prédios cadastrados relativamente aos quais se encontram pendentes procedimentos de transformação ou alteração fundiária;
r) «Perito cadastral» o técnico que se encontra legalmente habilitado para exercer a actividade de conservação do cadastro;
s) «Prédio» a parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;
t) «Prédio cadastrado» o prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução do cadastro já concluída;
u) «Titulares cadastrais» a pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, proprietárias do prédio, no todo, em parte ou em regime de propriedade horizontal, os detentores de posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, bem como, no caso dos baldios, os compartes.