Artigo 26.º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
(...)
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - Os actos processuais podem ser normalizados segundo modelos a publicar no Boletim do Ministério da Justiça, devendo a normalização ser anunciada por portaria do Ministro da Justiça.
(...)
1 - Os actos judiciais não podem ser praticados nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações e arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
2 - ...
(...)
1 - ...
2 - O prazo judicial é contínuo; começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade, e corre seguidamente, mesmo durante as férias e nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, salvo o estabelecido em preceito especial.
3 - Quando o prazo para a prática de determinado acto em juízo termine nas férias ou em qualquer dós dias referidos no número anterior, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil.
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - A dedução dos factos a que se refere o número anterior é feita em capítulo devidamente assinalado e exclusivamente reservado a esse fim, devendo os artigos obedecer às seguintes regras:
a) Cada artigo deverá conter um único facto material;
b) Num só artigo indicar-se-á o número dos artigos do articulado da parte contrária cujos factos se impugnam na íntegra, devendo empregar-se também um só artigo quando se deseje indicar os artigos cujos factos na íntegra se admitem por acordo;
c) Num só artigo indicar-se-á o número dos artigos do articulado da parte contrária cujos factos se impugnam apenas em parte, devendo empregar-se também um único artigo quando se deseje indicar os artigos cujos factos só em parte se admitem por acordo; em ambos os casos, a seguir ao número de cada artigo, transcrever-se-ão os factos que se impugnam ou os que se admitem por acordo.
4 - Fora do capítulo referido no número anterior, e mesmo sem dependência de artigos, deverão indicar-se os factos e ilações que não devam ser objecto de especificação e questionário.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 664.º, na falta de cumprimento do disposto nos dois números anteriores observar-se-á o seguinte:
a) O autor será convidado, nos termos do artigo 477.º, a apresentar novo articulado, sob pena de, se o não fizer ou apresentar novo articulado irregular, poder ser condenado como litigante de má fé;
b) O réu e o autor, quanto aos factos alegados na réplica e na resposta à tréplica, poderão ser condenados como litigantes de má fé.
(Prazo para os actos das partes)
1 - Não correm nas férias judiciais os prazos para a prática em juízo de actos das partes de duração inferior a 30 dias, sendo havido como um só, para este fim, o prazo peremptório que se seguir a um prazo dilatório.
2 - (Actual corpo do artigo.)
(...)
1 - Os despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados ou impressos, devendo o juiz ou relator, além de os datar e assinar, rubricar as folhas dactilografadas ou impressas e ressalvar as emendas que considere indispensáveis; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
(...)
1 - ...
2 - A justificação pode consistir na simples adesão aos fundamentos indicados por qualquer das partes ou contidos em estudo ou decisão que se encontrem publicados.
(...)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 143.º, os prazos para as sentenças, despachos e vistos dos juízes não correm nas férias judiciais.
2 - ...
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - Os termos meramente formulários devem ser subscritos apenas com a rubrica do respectivo funcionário.
(Actos a realizar pelos oficiais judiciais)
1 - Os actos judiciais que incumbem aos oficiais judiciais são praticados, quando tal se revele necessário, em face de mandado ou de documento que o substitua.
2 - O prazo de cumprimento dos actos judiciais a que se refere o número anterior é de 5 dias, salvos os casos de urgência.
3 - Os oficiais judiciais e demais funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das relações podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo tribunal.
(...)
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Quando o réu, além da compensação, pretende obter a condenação do autor na quantia em que o seu crédito excede o montante do pedido formulado pelo autor;
c) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
d) [Actual alínea c).]
3 - ...
(...)
1 - ...
a) Designar o tribunal onde a acção é proposta, bem como identificar as partes, se possível, com os seus nomes, profissões, moradas, locais de trabalho, códigos postais e números telefónicos, pessoal e profissional, e outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - Se a decisão da causa não suscitar ao juiz qualquer dúvida, a sentença pode compreender apenas a parte decisória.
(Ónus de impugnação expressa)
1 - O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados expressamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito.
2 - ...
3 - Não é aplicável ao advogado oficioso nem ao Ministério Público o disposto nos números anteriores.
(...)
1 - Realizada a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, qualquer das partes pode apresentar, no prazo de sete dias, um projecto de especificação e questionário, se entender que o processo não deve ser julgado no despacho saneador; expirado esse prazo, o juiz profere dentro de 14 dias despacho saneador, para os fins seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não constituem caso julgado as declarações genéricas do despacho saneador acerca da inexistência de excepções dilatórias e de nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo.
(...)
1 - Se o processo houver de prosseguir, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior, seleccionará entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, especificando, com subordinação a letras, os que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e quesitando, com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devam ser provados.
2 - O juiz pode incumbir a secretaria de proceder à execução dactilográfica do texto da especificação e questionário, o qual será junto ao processo depois de datado e assinado pelo juiz.
3 - A cópia a que se refere o artigo 259.º compreenderá todo o despacho e, notificado este, podem as partes agravar da especificação e questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.
4 - O agravo não tem efeito suspensivo, sobe com o recurso da decisão final, ainda que tenha sido interposto recurso do despacho saneador.
5 - No requerimento de interposição do agravo, o recorrente deve logo formular as conclusões da alegação, indicando as alterações que devem ser introduzidas na especificação e questionário, sob pena de o recurso não ser admitido.
6 - Quando as alterações tenham por objecto o aditamento de quesitos, exclusivamente para efeitos de produção de prova e de a Relação poder conhecer imediatamente do recurso da decisão final se o agravo obtiver provimento, no despacho de admissão do agravo serão aditados provisoriamente os quesitos propostos, sem prejuízo de, no caso de o pedido de aditamento se referir a grande número de quesitos, poderem ser excluídos aqueles cuja inadmissibilidade o juiz considere evidente.
7 - Se o questionário não estiver organizado decorridos 60 dias sobre o termo do prazo fixado no artigo anterior, qualquer das partes pode apresentar um projecto de especificação e questionário, que o juiz utilizará livremente.
8 - Não há agravo do acórdão da Relação sobre a especificação e questionário, nem do que mande organizar questionário ou decidir a causa no despacho saneador.
(...)
1 - Feita a notificação prevista no n.º 3 do artigo antecedente, as partes devem, no prazo de 7 dias, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - Se for interposto agravo da especificação e questionário, o prazo indicado no número anterior só finda depois de terem decorrido 7 dias, a partir da notificação do despacho que adite quesitos provisórios, podendo neste caso as partes alterar o requerimento que tenham apresentado no primitivo prazo.
(...)
1 - As testemunhas serão identificadas no rol, se possível, com os seus nomes, profissões, moradas, locais de trabalho, códigos postais e números telefónicos, pessoal e profissional, e outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.
2 - ...
(Repetição do julgamento da questão de facto)
1 - Quando por qualquer motivo se tiver de repetir o julgamento da matéria de facto, o tribunal apenas se pronunciará sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento.
2 - O tribunal pode, porém, pronunciar-se sobre outros quesitos nos casos excepcionais em que haja absoluta necessidade de lhes atribuir novas respostas para evitar contradições com as respostas aos quesitos que originaram a anulação do julgamento.
(...)
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes no capítulo reservado para o efeito, salvo o que vai disposto nos artigos 514.º e 665.º
(...)
1 - Só admitem recurso ordinário as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, salvo se tais decisões forem desfavoráveis para o vencido ou prejudicado em valor manifestamente igual ou inferior à alçada desse tribunal.
2 - ...
3 - ...
4 - A matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.
(...)
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, podendo esta dar como reproduzida, no todo ou em parte, alegação anteriormente junta ao processo.
2 - A alegação conterá obrigatoriamente conclusões, nas quais se indicarão resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão e se especificará a norma jurídica violada, quando o recurso tenha necessariamente por fundamento a violação de lei.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
6 - O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público por imposição da lei, ou por determinação do superior hierárquico do magistrado recorrente, desde que haja concordância com a decisão recorrida.
(...)
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará as partes para alegarem.
2 - Dentro de 14 dias, a contar da notificação prevista no número antecedente, apresentará o apelante a sua alegação
3 - O apelado pode responder dentro do prazo de 14 dias, a contar do termo do prazo fixado para a alegação do apelante
4 - Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for indicada pela secretaria.
5 - Durante o prazo fixado para a alegação é facultado à parte respectiva o exame do processo.
6 - Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.
7 - Em seguida, o processo é enviado ao tribunal superior.
(...)
1 - ...
2 - (Actual n.º 3.)
(Questões relegadas para o acórdão final)
Os erros na espécie ou no efeito do recurso, a admissibilidade da junção de documentos e quaisquer outras questões que por lei possam ser decididas pelo relator, ou levadas à conferência, serão relegados para apreciação no acórdão final, salvo se daí resultar algum inconveniente.
(...)
1 - Em seguida, dá-se vista do processo ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas quando verifique a existência de qualquer infracção da lei.
2 - O processo vai seguidamente com vista aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de 7 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 21 dias.
3 - ...
4 - ...
(...)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 729.º, não é susceptível de impugnação o uso ou não uso dos poderes conferidos à Relação nos números antecedentes.
(...)
1 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, no processo é logo escrita e assinada a parte decisória, que será seguidamente publicada.
2 - ...
3 - ...
(...)
Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no processo.
(Intervenção de mais juízes na decisão)
1 - O presidente do Supremo pode determinar que o julgamento se faça com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta das secções, quando o considere necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
2 - O processo irá, nesse caso, com vista por 7 dias a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado.
(...)
1 - ...
a) ...
b) Do despacho saneador que não ponha termo ao processo;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - Se não houver recurso do despacho saneador que não ponha termo ao processo, os agravos que devessem subir com esse recurso sobem em conjunto logo que o saneador transite em julgado.
(...)
...
a) ...
b) O interposto do despacho saneador que não ponha termo ao processo e os que subirem com ele.
(Peças que hão-de instruir o recurso)
1 - Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, no prazo de 5 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, as partes indicarão, por meio de requerimento, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
2 - São sempre transcritos por conta do agravante a decisão de que se recorre, o requerimento de interposição do agravo e o despacho que o admitir e certificar-se-á narrativamente a data da propositura da causa, as datas da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa. Se faltarem alguns destes elementos ou outros julgados necessários, o tribunal superior requisitá-los-á directamente ao tribunal por simples ofício.
(...)
1 - Dentro de 14 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação.
2 - O agravado pode responder dentro do prazo de 14 dias, a contar do termo do prazo fixado para a alegação do agravante.
3 - ...
4 - ...
(...)
1 - Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos 14 dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir.
2 - ...
(...)
1 - ...
a) ...
b) Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso e o agravado poderá responder apenas quanto à matéria do agravo, dentro do prazo de 14 dias, nos termos do artigo 743.º
2 - ...
3 - ...
(...)
1 - Quando o Ministério Público deva intervir, ser-lhe-ão continuados os autos por 7 dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final, por 7 dias a cada um dos primeiros e por 21 dias ao último.
2 - ...
3 - ...
(...)
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) O recurso a interpor do acórdão final é a revista.
(...)
(Actual n.º 1.)
(...)
1 - Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado, observar-se-á o disposto nos artigos 742.º e 743.º
2 - ...
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º e no artigo 728.º
(...)
O réu é citado para contestar no prazo de 21 dias, sob pena de ser condenado no pedido.
(...)
Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 21 dias, tendo a falta desta, quanto ao pedido reconvencional, a sanção estabelecida no artigo 784.º para a falta de contestação do pedido do autor, salvas as excepções aí previstas; porém, a condenação só tem lugar na sentença final.
(...)
Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 511.º, não podendo os advogados, na discussão oral, usar da palavra mais do que uma vez.
(...)
1 - ...
2 - O agravo do despacho saneador que não ponha termo ao processo sobe nos termos do artigo 735.º, sendo inaplicável o preceito do n.º 3 desse artigo.
(...)
O autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela, identificará o réu e as testemunhas e requererá o depoimento da parte.
(...)
1 - O réu é citado para, no prazo de 14 dias, contestar, sob pena de ser condenado no pedido.
2 - ...
(...)
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) [Actual alínea e).]
e) [Actual alínea f).]
Art. 2.º São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais:
(...)
1 - ...
a) ...
b) Nos processos sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum ser inferior ao dobro da alçada dos tribunais da comarca;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
2 - ...
(...)
1 - ...
...
Para os recursos, da notificação da distribuição no tribunal superior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
(...)
1 - ...
2 - Nos recursos, o preparo para julgamento pode ser feito juntamente com o preparo inicial, se a parte o desejar efectuar no tribunal de que se recorreu, mas, se não utilizar esta faculdade, nos recursos de apelação, revista e agravo os dois preparos serão satisfeitos simultaneamente no prazo fixado para o preparo inicial.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto em norma especial expressa do presente diploma, os prazos previstos no Código de Processo Civil e no Código das Custas Judiciais são uniformizados da seguinte forma:
a) Os prazos de 24 e de 48 horas passam a ser, respectivamente, de 1 e de 2 dias;
b) Os prazos de 3 e 4 dias passam a ser de 5 dias;
c) Os prazos de 5 a 9 dias passam a ser de 7 dias;
d) Os prazos de 10 a 15 dias passam a ser de 14 dias;
e) Os prazos de 16 a 20 dias passam a ser de 21 dias;
f) Os prazos de 22 a 29 dias passam a ser de 30 dias.
2 - Para efeitos da uniformização prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, devem considerar-se em vigor os prazos inferiores a 5 dias que, por virtude do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro, passaram a ter essa duração.
3 - A uniformização prescrita no n.º 1 observa-se igualmente quanto aos limites dos prazos de dilação e de cumprimento de cartas precatórias.
4 - Considera-se modificada a redacção dos preceitos que aludem a prazos que são alterados em virtude da uniformização imposta por este artigo.
Art. 4.º - 1 - Destinados ao ensaio de novos regimes sobre as leis de processo e de custas e sobre novas técnicas de organização e funcionamento das secretarias judiciais, na 1.ª instância podem ser criados tribunais experimentais ou postos a funcionar em regime de experiência tribunais já constituídos, em condições a estabelecer em portaria do Ministro da Justiça.
2 - Desde que não afectem os direitos das partes nem contrariem as disposições relativas à organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e ao estatuto dos respectivos magistrados, no seu funcionamento os tribunais experimentais podem deixar de observar disposições legais que versem sobre as matérias referidas no número anterior.
Art. 5.º - 1 - As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma e dos que vierem a ser publicados no âmbito da reforma do Código de Processo Civil, e bem assim os inconvenientes de ordem prática que da sua execução resultem, deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério da Justiça.
2 - Os presidentes dos tribunais superiores devem igualmente comunicar ao Ministério da Justiça as dúvidas de interpretação suscitadas em juízo a propósito de quaisquer leis, quando a sua resolução por via legislativa se revele particularmente necessária.
3 - Até 31 de Dezembro de 1985, sempre que se determine a repetição de um julgamento da matéria de facto nos termos do n.º 1 do artigo 653.º-A do Código de Processo Civil, o juiz que presidir à realização do novo julgamento ordenará logo, nos próprios autos, o envio ao Ministério da Justiça de uma informação sobre se foi necessário ou não usar da faculdade prevista no n.º 2 do mesmo artigo 653.º-A, devendo, em caso afirmativo, a informação ser acompanhada de cópias do acórdão que tenha anulado o julgamento e da nova decisão da 1.ª instância.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediatamente seguinte ao decurso de 1 mês sobre a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.