O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
a) Objectivo do acordo.
b) Denominação do regime profissional complementar.
c) Identificação dos outorgantes.
d) Âmbito pessoal do regime profissional complementar.
e) Eventualidades cobertas, esquemas de prestações e condições da respectiva atribuição.
f) Forma de financiamento.
g) Forma de gestão.
h) Valor do património inicial do regime profissional complementar a constituir e dos bens que lhe ficam adstritos, se for caso disso.
i) Causas de eventual extinção do regime profissional complementar.
j) Direitos dos beneficiários, incluindo os respeitantes à continuação da sua quotização, para garantia das prestações diferidas - considerando-se estas como as relativas às eventualidades de incapacidade permanente para o trabalho, de velhice e de morte - nos casos de cessão da actividade, de falência ou de extinção da empresa.
l) Possibilidade de concessão de empréstimos a beneficiários.
m) Condições de alteração do acordo.
n) Possibilidade e termos de aceitação de contagem de períodos de quotização anterior no âmbito de outro regime profissional complementar.
o) Declaração de que vai ser celebrado o contrato de gestão do regime profissional complementar entre os interessados e a entidade gestora, com a indicação do respectivo prazo.
p) Cláusulas sancionatórias.
q) Condição de continuidade de quotização voluntária relativa às prestações diferidas dos trabalhadores que deixem de exercer a sua actividade na empresa.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
a) A identificação do regime profissional complementar cuja gestão é objectivo do contrato.
b) A denominação e a sede da entidade gestora.
c) A obrigação de dar cumprimento ao estabelecido no quadro normativo do regime profissional complementar.
d) Eventuais regras de aplicação financeira, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
e) A retribuição relativa aos serviços prestados pela entidade gestora.
f) As datas do pagamento das quotizações.
g) A periodicidade dos estudos técnicos que se mostrarem necessários, tendo em vista a revisão do montante das quotizações.
h) As condições de alteração do contrato de gestão.
i) As condições de transferência da gestão para outra entidade.
j) As cláusulas sancionatórias.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)
a) A denominação.
b) A sede.
c) Os fins a que se destinam.
d) A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos sociais.
e) A forma de designação dos titulares dos órgãos sociais.