1 - Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo em território nacional devem conter, de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura, as seguintes informações:
a) Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;
b) Indicação, relativamente ao conteúdo de cada cigarro, dos teores de nicotina, expressos em miligramas e décimos de miligrama, e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas;
c) Classificação de «baixo», «médio» ou «alto», referenciada aos respectivos teores.
2 - Os caracteres deverão ser redigidos em língua portuguesa, sem a utilização de formas abreviadas, e impressos, em fundo contrastante, numa parte não destacável da embalagem, em tamanho igual ou superior ao corpo 6 negro ou ao corpo 8.
3 - A obrigação imposta pelos números anteriores recairá sobre o fabricante do tabaco ou sobre o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.
4 - As informações referidas no presente artigo devem igualmente constar de dísticos, os quais serão expostos de forma conjunta e afixados em cada posto de venda de tabaco.
5 - Incumbe ao departamento governamental que tiver a seu cargo a defesa do consumidor, ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral de Saúde:
a) Assegurar a fixação e a renovação periódica das mensagens previstas no n.º 1 deste artigo, no sentido de manter o público sensibilizado para os malefícios do tabaco;
b) Estabelecer, periodicamente, os limites máximos dos teores, os quais devem ser progressivamente diminuídos, bem como proceder à respectiva qualificação.