Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público da Escola Superior Artística de Guimarães.
Objeto
O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público da Escola Superior Artística de Guimarães.
Reconhecimento de interesse público
É reconhecido o interesse público da Escola Superior Artística de Guimarães.
Natureza do estabelecimento de ensino
A Escola Superior Artística de Guimarães é um estabelecimento de ensino superior politécnico.
Objetivos do estabelecimento de ensino
A Escola Superior Artística de Guimarães é uma instituição vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio das artes.
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Escola Superior Artística de Guimarães é a CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., com sede no Porto.
Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - A Escola Superior Artística de Guimarães é autorizada a funcionar no concelho de Guimarães.
2 - A Escola Superior Artística de Guimarães pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Guimarães que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Norma transitória
1 - Os ciclos de estudos, cujo funcionamento se encontra desde já autorizado nas instalações que a Escola Superior Artística do Porto possui em Guimarães, transitam para a Escola Superior Artística de Guimarães.
2 - A Escola Superior Artística de Guimarães fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.