Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como são definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
2 - Lei especial estabelecerá as disposições específicas aplicáveis a cada um dos seguintes grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial:
a) Preparados para lactentes;
b) Leites de transição e outros alimentos de complemento;
c) Alimentos para bebés;
d) Géneros alimentícios, com valor energético baixo ou reduzido, destinados ao controlo do peso;
e) Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos;
f) Alimentos pobres em sódio, incluindo os sais dietéticos hipossódicos ou assódicos;
g) Alimentos sem glúten;
h) Alimentos adaptados a esforços musculares intensos, sobretudo para os desportistas;
i) Alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos).