Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Equipamento terminal de telecomunicações ou, abreviadamente, equipamento terminal - o equipamento destinado a ser ligado à rede básica de telecomunicações, quer directamente a um ponto terminal da rede, quer a interfuncionar com esta mediante ligação directa ou indirecta a pontos terminais da mesma, em qualquer dos casos utilizando fios metálicos, meios radioeléctricos, sistemas ópticos ou qualquer outro sistema electromagnético, a fim de enviar, processar ou receber informações;
b) Equipamento susceptível de ser ligado à rede básica de telecomunicações - qualquer equipamento que, pelas suas características técnicas e funcionais, apresente possibilidade de ligação à rede básica de telecomunicações, embora não se destine a esse fim;
c) Rede básica de telecomunicações - rede definida nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro;
d) Especificação técnica - documento que define as características requeridas para um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de emprego, a segurança, as dimensões, incluindo as especificações aplicáveis ao produto no que diz respeito à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à etiquetagem;
e) Norma - a especificação técnica adoptada por um organismo com competência reconhecida no domínio da normalização, para aplicação repetida ou contínua, de observância não obrigatória;
f) Norma harmonizada - norma elaborada por organismo de normalização europeia e cujas referências sejam publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE);
g) Norma europeia de telecomunicações - especificação técnica aprovada na Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, que os signatários da Declaração Comum de Intenções adoptaram segundo os procedimentos indicados nessa Declaração;
h) Regulamentação técnica comum - a especificação técnica adoptada pela Comunidade Europeia (CE), de observância obrigatória.