1 - A administração de sociedade que pretenda cindir-se ou, tratando-se de cisão-fusão, as administrações das sociedades participantes devem elaborar, em conjunto, um projecto de cisão, donde constem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão relativamente a todas as sociedades participantes;
b) A firma, a sede, o montante do capital e a data do registo na Ordem dos Advogados de cada uma das sociedades participantes;
c) A descrição e valor dos elementos do activo e do passivo a transmitir para as novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, para as sociedades incorporantes;
d) As participações, de indústria ou de capital e de indústria, a atribuir aos sócios das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes;
e) O projecto de contrato das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, o projecto de alteração a introduzir no contrato das sociedades incorporantes;
f) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes, são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da ou das sociedades resultantes da cisão;
g) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão ou, no caso de cisão-fusão, pelas sociedades incorporantes aos sócios da ou das sociedades cindidas ou aos sócios das sociedades incorporadas titulares de direitos especiais;
h) As medidas de protecção dos direitos dos credores.
2 - O projecto de cisão deve ser aprovado pela assembleia geral da sociedade cindida e, no caso de cisão-fusão, pelas assembleias gerais das sociedades participantes, por maioria de três quartos dos votos expressos.
3 - As deliberações só podem ser executadas depois de obtido o consentimento dos sócios que, por força da cisão, percam direitos especiais de que sejam titulares.
SECÇÃO III
Disposições comuns