1 - Ao chefe de equipa compete:
a) Dirigir a actividade do Observatório com vista à prossecução das suas atribuições, definindo as linhas gerais dessa actividade e estabelecendo as respectivas prioridades, em estreita articulação com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, e com o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos;
b) Publicitar e difundir os estudos e a informação produzidos pelo Observatório, em estreita articulação com a CIG e o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos;
c) Garantir o funcionamento e a actualização de um sítio na Internet sobre a temática do tráfico de seres humanos;
d) Praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições do Observatório.
2 - O chefe de equipa exerce, ainda, as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, bem como as competências delegadas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - A competência prevista na alínea d) do número anterior pode ser delegada, caso a caso, num membro das equipas multidisciplinares.
4 - Os elementos produzidos pelo Observatório são disponibilizados às entidades responsáveis pelos Planos Nacionais pertinentes.