1 - A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão de cada fundo que administre.
2 - O regulamento deve conter elementos identificadores do fundo, da sociedade gestora e dos depositários e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da sociedade gestora e dos depositários, a política de administração e gestão do fundo e as condições da sua dissolução e liquidação.
3 - O regulamento deve indicar, nomeadamente:
a) A denominação e duração do fundo;
b) A denominação, capital social, identificação dos accionistas e a sede da sociedade gestora;
c) O nome e a sede dos bancos depositários;
d) A remuneração da sociedade gestora e dos depositários;
e) As políticas que presidem às colocações do fundo;
f) A forma de determinação dos preços de emissão e de reembolso dos certificados de participação;
g) As condições para a suspensão das operações da emissão e reembolso de certificados de participação;
h) A política de distribuição dos rendimentos do fundo;
i) As comissões e o modo de cálculo das despesas de venda e do reembolso e outros encargos, assim como as condições da respectiva cobrança;
j) Os nomes das entidades encarregadas da venda dos certificados.
4 - O regulamento de gestão deve ser reproduzido no verso dos certificados e dos boletins de subscrição a que se refere este diploma.
5 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a prévia autorização do BP.
6 - O regulamento de cada fundo bem como as respectivas alterações devem ser objecto de publicação no Diário da República.
7 - A sociedade gestora e os depositários respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento das obrigações assumidas nos termos do regulamento de gestão.