1 - As acções escriturais não tem número de ordem e são registadas em contas abertas em nome dos respectivos titulares.
2 - Cada conta deve conter as seguintes menções:
a) Número de ordem da conta e data da abertura;
b) Nome, domicílio e número fiscal do titular;
c) Quantidade de acções, por categorias, pertencentes em cada momento ao titular;
d) Indicação de as mesmas estarem ou não liberadas e, neste caso, o valor em dívida;
e) Valor nominal actual;
f) Valor dos dividendos pagos, com menção da conta bancária em que foram creditados;
g) Atribuição de novas acções ou elevação do valor nominal, em resultados de aumentos de capital por incorporação de reservas;
h) Aquisições, alienações, conversões e outras operações, com indicação do número de arquivo da documentação que lhe serviu de suporte;
i) Quaisquer ónus, encargos ou limitações à transmissão que impendem sobre as acções, bem como os bloqueios para transferência;
j) Outras menções exigidas por lei ou que a sociedade considere convenientes.
3 - As menções podem ser feitas abreviadamente, mediante referências codificadas.
4 - Em caso de contitularidade de acções, a conta deve mencionar os nomes, domicílios de todos os contitulares e do representante comum, bem como as quotas de cada um, se não forem iguais.