Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece as regras para a celebração, com caráter supletivo e temporário e em casos de necessidade fundamentada, de contratos de parceria de gestão na área da saúde definidos no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Define os termos da gestão dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) quando estes tenham por base a celebração dos contratos referidos na alínea anterior.