É revogado o Decreto-Lei n.º 20/2002, de 30 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 15 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
Lista dos produtos e funções que deverão ser considerados para efeitos do presente diploma
1 - Grandes electrodomésticos:
Grandes aparelhos de arrefecimento:
Frigoríficos;
Congeladores;
Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos;
Máquinas de lavar roupa;
Secadores de roupa;
Máquinas de lavar loiça;
Fogões;
Fornos eléctricos;
Placas de fogão eléctricas;
Microndas;
Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos;
Aparelhos de aquecimento eléctricos:
Radiadores eléctricos;
Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar;
Ventoinhas eléctricas;
Aparelhos de ar condicionado;
Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento.
2 - Pequenos electrodomésticos:
Aspiradores;
Aparelhos de limpeza de alcatifas;
Outros aparelhos de limpeza;
Aparelhos utilizados na costura, tricot, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis;
Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário;
Torradeiras;
Fritadeiras;
Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens;
Facas eléctricas;
Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo;
Balanças.
3 - Equipamentos informáticos e de telecomunicações:
Processamento centralizado de dados:
Macrocomputadores (mainframes);
Minicomputadores;
Unidades de impressão;
Equipamentos informáticos pessoais:
Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos):
Computadores portáteis laptop (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);
Computadores portáteis notebook;
Computadores portáteis notepad;
Impressoras;
Copiadoras;
Máquinas de escrever eléctricas e electrónicas;
Calculadoras de bolso e de secretária;
Outros produtos e equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via electrónica;
Sistemas e terminais de utilizador;
Telecopiadoras;
Telex;
Telefones;
Postos telefónicos públicos;
Telefones sem fios;
Telefones celulares;
Respondedores automáticos;
Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação.
4 - Equipamentos de consumo:
Aparelhos de rádio;
Aparelhos de televisão;
Câmaras de vídeo;
Gravadores de vídeo;
Gravadores de alta-fidelidade;
Amplificadores áudio;
Instrumentos musicais;
Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a de telecomunicações.
5 - Equipamentos de iluminação:
Aparelhos de iluminação para lâmpadas fluorescentes, com excepção dos aparelhos de iluminação doméstica;
Lâmpadas fluorescentes clássicas;
Lâmpadas fluorescentes compactas;
Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos;
Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz, com excepção das lâmpadas de incandescência.
6 - Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões):
Berbequins;
Serras;
Máquinas de costura;
Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais;
Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes;
Ferramentas para soldar ou usos semelhantes;
Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios;
Ferramentas para cortar relva ou para outras actividades de jardinagem.
7 - Brinquedos e equipamento de desporto e lazer:
Conjuntos de comboios eléctricos ou de pistas de carros de corrida;
Consolas de jogos de vídeo portáteis;
Jogos de vídeo;
Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc;
Equipamento desportivo com componentes eléctricos ou electrónicos;
Caça-níqueis (slot machines).
8 - Aparelhos médicos (com excepção de todos os produtos implantados e infectados):
Equipamentos de radioterapia;
Equipamentos de cardiologia;
Equipamentos de diálise;
Ventiladores pulmonares;
Equipamentos de medicina nuclear;
Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro;
Analisadores;
Congeladores;
Testes de fertilização;
Outros aparelhos para detectar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências.
9 - Instrumentos de monitorização e controlo:
Detectores de fumo;
Reguladores de aquecimento;
Termóstatos;
Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial;
Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando).
10 - Distribuidores automáticos:
Distribuidores automáticos de bebidas quentes;
Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias;
Distribuidores automáticos de produtos sólidos;
Distribuidores automáticos de dinheiro;
Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos.
ANEXO II
Tratamento selectivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)
1 - No mínimo, as substâncias, preparações e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os REEE recolhidos separadamente:
Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT);
Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;
Pilhas e baterias;
Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 cm2;
Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;
Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;
Tubos de raios catódicos;
Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), hidrofluorocarbonetos (HFC) e hidrocarbonetos (HC);
Lâmpadas de descarga de gás;
Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 cm2 e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;
Cabos eléctricos para exterior;
Componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas;
Componentes contendo substâncias radioactivas, com excepção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes;
Condensadores electrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25 mm; diâmetro: (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).
Estas substâncias, preparações e componentes devem ser eliminados ou valorizados em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Directiva n.º 75/442/CEE.
2 - Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos separadamente devem ser tratados conforme indicado:
Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;
Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm de ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;
Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.
3 - Atendendo a considerações de carácter ambiental e ao interesse da reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados de forma a não impedir uma reutilização ou reciclagem ambientalmente correctas dos componentes ou aparelhos completos.
ANEXO III
Requisitos técnicos dos locais de armazenamento e tratamento
1 - Locais para armazenamento (incluindo armazenamento temporário) de REEE antes do tratamento, sem prejuízo do disposto na Directiva n.º 1999/31/CE:
Superfícies impermeáveis para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
Revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas.
2 - Locais para tratamento de REEE:
Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;
Superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;
Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioactivos;
Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.
ANEXO IV
Símbolo para marcação dos equipamentos eléctricos e electrónicos
O símbolo que indica a recolha separada de equipamentos eléctricos e electrónicos é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.
(ver símbolo no documento original)
ANEXO V
Aplicações de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente isentas dos requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 6.º
1 - Mercúrio em lâmpadas fluorescentes compactas que não ultrapasse 5 mg por lâmpada.
2 - Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas de utilização geral que não exceda:
Halofosfato - 10 Mg;
Trifosfato de duração normal - 15 Mg;
Trifosfato de longa duração - 8 Mg.
3 - Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais.
4 - Mercúrio noutras lâmpadas não especificamente mencionadas no presente anexo.
5 - Chumbo no vidro de tubos de raios catódicos, componentes electrónicos e lâmpadas fluorescentes.
6 - Chumbo como elemento de liga em aço contendo até 0,35% de chumbo em peso, alumínio contendo até 0,4% de chumbo em peso e como liga de cobre contendo até 4% de chumbo em peso.
7 - Chumbo contido em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, soldas de ligas de estanho e chumbo com mais de 85% de chumbo):
Chumbo contido em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem (isenção concedida até 2010);
Chumbo contido em soldas para equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização, transmissão e gestão de redes de telecomunicações;
Chumbo contido em componentes electrónicos de cerâmica (por exemplo, dispositivos piezoeléctricos).
8 - Banho de cádmio excepto para aplicações proibidas ao abrigo da Directiva n.º 91/338/CEE, do Conselho, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
9 - Crómio hexavalente como anticorrosivo de sistemas de arrefecimento de aço ao carbono em frigoríficos de absorção.