1 - É criada uma comissão liquidatária, sendo-lhe cometidas as seguintes funções:
a) Inventariar o material a transferir e mencionado no artigo 5.º do presente diploma;
b) Elaborar autos de extravio, incapacidade ou ruína prematura relativamente ao material nessas condições;
c) Inventariar todo o património imobiliário e entregar relações actualizadas na Secção de Tombo da Chefia do Serviço de Obras do Comando-Geral da GNR;
d) Concluir os processos pendentes relativos a pessoal e material;
e) Apurar os actos administrativos de natureza financeira praticados, procedendo à regularização de todas as receitas, à liquidação das despesas e ao encerramento do exercício económico e subsequente prestação da conta de gerência, para julgamento pelo Tribunal de Contas, de acordo com as instruções de carácter técnico a fixar pelo comandante-geral da GNR.
2 - A composição da comissão liquidatária é fixada por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - A comissão liquidatária cessa funções no prazo de 90 dias a contar da respectiva constituição, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna.
CAPÍTULO II
Da Brigada Fiscal