Artigo 1.º
1 - A facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, é fornecida sem qualquer encargo quando o utente do serviço telefónico for uma pessoa singular considerada consumidor nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, nos seguintes casos:
a) Sempre que uma factura não detalhada seja objecto de reclamação;
b) Mediante pedido escrito do utente, válido pelo período de um ano.
2 - A facturação detalhada deve identificar cada chamada e o respectivo custo.