Artigo 1.º
Natureza
O Ministério do Ambiente, adiante designado por MA, é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor.
Natureza
O Ministério do Ambiente, adiante designado por MA, é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor.
Atribuições
São atribuições do MA:
a) Criar as condições que permitam a promoção de um desenvolvimento sustentável que respeite o ambiente como seu suporte básico, mormente através da aplicação adequada de instrumentos regulamentadores da actividade económica e de instrumentos económicos incentivadores de comportamentos favoráveis à protecção e gestão racional dos recursos ambientais;
b) Conceber uma estratégia nacional de protecção do ambiente, baseada na observação permanente do estado do ambiente e orientada para objectivos a alcançar, mediante a elaboração e actualização do Plano Nacional de Política do Ambiente e de programas e planos de gestão das áreas específicas de protecção ambiental: água, ar, solo, ruído e protecção da natureza;
c) Avaliar e prevenir as incidências e os impactes da actividade humana e económica sobre o ambiente, mediante um enquadramento legislativo adequado e o controlo das actividades potenciadoras de danos ambientais graves;
d) Definir e executar a política de protecção e de valorização do património natural, tendo em vista a prossecução de uma estratégia nacional de conservação da natureza que salvaguarde os equilíbrios ecológicos fundamentais;
e) Definir e executar uma política nacional para a água nos seus aspectos de disponibilização do recurso, em termos de qualidade e quantidade e de controlo da poluição, tendo em atenção o quadro institucional vigente e os instrumentos adequados para a sua gestão integrada e sustentável;
f) Definir e promover uma política de qualidade do ar através de acções e iniciativas de controlo da poluição, utilizando os instrumentos mais adequados e incentivando o uso de tecnologias menos poluentes;
g) Definir e apoiar a adopção de soluções, ambiental e economicamente viáveis, no domínio dos resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos, incentivando a sua redução, reciclagem e tratamento;
h) Colaborar com outros departamentos do Estado na promoção de políticas de produção e de consumo sustentáveis;
i) Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais e da segurança nuclear e protecção contra radiações;
j) Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental através da inspecção e da fiscalização;
l) Coordenar a transposição da legislação comunitária para o direito interno e a integração da política de ambiente da União Europeia, nomeadamente os Programas de Acção para Um Desenvolvimento Sustentável, na política nacional de ambiente;
m) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na protecção do ambiente, contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
n) Promover a concertação estratégica ambiental e social entre a Administração Pública e os diferentes parceiros através de processos de contratualização ambiental e pactos intergeracionais, baseada na responsabilidade ambiental;
o) Participar, em estreita ligação com os departamentos governamentais competentes, nas acções de cooperação com outros Estados ou organizações internacionais procurando soluções concertadas de defesa do ambiente global e de gestão racional e equitativa dos recursos partilhados;
p) Apoiar a investigação científica e tecnológica na área do ambiente e dos recursos naturais.
CAPÍTULO II
Estrutura
SECÇÃO I
Da estrutura em geral
Órgãos, serviços e organismos
O MA compreende serviços centrais de coordenação, de apoio, operacionais e de inspecção, serviços regionais, organismos sob tutela e órgãos de consulta.
Serviços centrais de coordenação, de de apoio e operacionais
Os serviços centrais de coordenação, de apoio e operacionais do MA são:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Direcção-Geral do Ambiente;
c) O Gabinete de Relações Internacionais;
d) O Gabinete Jurídico.
Serviço central de inspecção
É criada a Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, que é o serviço de inspecção do MA.
Serviços regionais
Constituem serviços desconcentrados a nível regional:
a) A Direcção Regional do Ambiente - Norte;
b) A Direcção Regional do Ambiente - Centro;
c) A Direcção Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo;
d) A Direcção Regional do Ambiente - Alentejo;
e) A Direcção Regional do Ambiente - Algarve.
Organismos sob tutela
1 - Funcionam sob tutela do Ministro do Ambiente os seguintes organismos:
a) Instituto da Água;
b) Instituto de Meteorologia;
c) Instituto da Conservação da Natureza;
d) Instituto de Promoção Ambiental;
e) Instituto do Consumidor;
f) Instituto dos Resíduos.
2 - Sob tutela do Ministro do Ambiente funciona também o Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
Órgãos de consulta
São órgãos de consulta:
a) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
b) O Conselho Nacional da Água;
c) O Conselho Nacional do Consumo.
SECÇÃO II
Serviços centrais de coordenação e apoio
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral é um serviço central de coordenação e apoio aos membros do Governo, aos serviços e a outras entidades do MA nos domínios da programação, planeamento e controlo orçamental, dos recursos humanos, da gestão financeira e patrimonial e da organização logística.
Gabinete Jurídico
1 - É criado, na dependência directa do Ministro do Ambiente, o Gabinete Jurídico, adiante designado por GJ.
2 - O GJ é um serviço central de consulta jurídica e de apoio legislativo e contencioso aos membros do Governo, que tem as seguintes competências:
a) Dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos respectivos membros do Governo;
b) Instruir os processos disciplinares ou de inquérito de que seja incumbido;
c) Colaborar, quando solicitado, na preparação e redacção de projectos de diplomas;
d) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;
e) Instruir os procedimentos relativos aos recursos administrativos.
3 - O GJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, e é dotado de quadro de pessoal próprio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º
4 - À Secretaria-Geral incumbe prestar o apoio administrativo, financeiro e logístico necessário ao funcionamento do GJ e suportar os respectivos encargos, mediante verbas inscritas para esse efeito no seu orçamento.
SECÇÃO III
Serviços operacionais
Direcção-Geral do Ambiente
1 - A Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, enquanto serviço central, tem as seguintes atribuições:
a) O apoio à definição, execução e avaliação técnica da política ambiental, através de diagnósticos e de estudos sobre o estado do ambiente;
b) A coordenação e o planeamento das iniciativas no âmbito de uma política integrada para o sector;
c) A coordenação técnica das actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou organismos do MA;
d) A avaliação dos impactes ambientais dos projectos de significado nacional;
e) A certificação em matéria ambiental.
2 - A DGA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Gabinete de Relações Internacionais
1 - É criado o Gabinete de Relações Internacionais, adiante designado por GRI.
2 - O GRI, enquanto serviço central, tem as seguintes atribuições:
a) Coordenação, execução e avaliação, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), das relações internacionais do MA, nomeadamente as relações com a União Europeia;
b) Coordenação, em articulação com o MNE, das acções de cooperação internacional, em particular com os países de língua portuguesa;
c) Acompanhamento da transposição da legislação comunitária para o direito interno.
3 - O GRI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
4 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
SECÇÃO IV
Serviço de inspecção
Inspecção-Geral do Ambiente
1 - A IGA é um serviço central do MA dotado de autonomia técnica e administrativa.
2 - São competências da IGA:
a) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais de natureza ambiental;
b) Proceder ao levantamento de autos sempre que se verifiquem infracções e instruir processos de contra-ordenação;
c) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares.
3 - A IGA é dirigida por um inspector-geral, equiparado a director-geral, coadjuvado por dois subinspectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.
SECÇÃO V
Dos serviços regionais
Serviços regionais do Ministério do Ambiente
1 - Aos serviços desconcentrados do MA - direcções regionais do ambiente - incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor em coordenação com os serviços centrais.
2 - Os directores regionais do ambiente são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores-gerais.
3 - As direcções regionais do ambiente compreendem, a nível local, divisões sub-regionais.
SECÇÃO VI
Serviços sob tutela
Instituto da Água
Ao Instituto da Água incumbe prosseguir as políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento.
Instituto de Meteorologia
Ao Instituto de Meteorologia incumbe prosseguir as políticas nacionais nos domínios da meteorologia, sismologia e qualidade do ar.
Instituto da Conservação da Natureza
Ao Instituto da Conservação da Natureza incumbe prosseguir as políticas nacionais de conservação da natureza, bem como assegurar a gestão da rede nacional de áreas protegidas.
Instituto de Promoção Ambiental
Ao Instituto de Promoção Ambiental incumbe prosseguir as políticas nacionais no domínio da educação, sensibilização, formação e informação dos cidadãos e de apoio às organizações não governamentais de ambiente.
Instituto do Consumidor
Ao Instituto do Consumidor incumbe prosseguir as políticas de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como coordenar e executar medidas de protecção, informação e de apoio às organizações de consumidores.
Instituto dos Resíduos
Ao Instituto dos Resíduos incumbe a prossecução da política nacional no domínio dos resíduos.
Instituto Regulador de Águas e Resíduos
1 - É criado o Instituto Regulador de Águas e Resíduos, ao qual incumbe exercer funções reguladoras nos sectores da água de abastecimento público, das águas residuais comunitárias e dos resíduos sólidos urbanos.
2 - A natureza e o regime jurídico do Instituto serão regulados por diploma próprio.
SECÇÃO VII
Órgãos de consulta
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é um órgão independente que funciona junto do MA e a quem compete, por sua iniciativa, por solicitação dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável.
Conselho Nacional do Consumo
O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente, de consulta, de acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
Conselho Nacional da Água
Ao Conselho Nacional da Água compete acompanhar e apreciar a elaboração de planos e de projectos, com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Planeamento e articulação de actividades
1 - Os serviços e organismos do MA funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.
2 - Os serviços e organismos do MA deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas definidas no âmbito do ambiente e dos recursos naturais.
3 - Para a prossecução de actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou unidades orgânicas do mesmo serviço ou ainda por individualidades não pertencentes à função pública podem ser constituídas equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte.
Equipas de projecto
1 - Por despacho do Ministro do Ambiente podem criar-se equipas de projecto de duração limitada, que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades.
2 - As equipas de projecto que englobem elementos não afectos ao MA ou envolvam a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças, do Ministro do Ambiente e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 - Os despachos referidos nos n.os 1 e 2 deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir e o respectivo orçamento.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Quadros e regime de pessoal
1 - Os serviços e organismos do MA dispõem de quadros próprios de pessoal.
2 - O pessoal e o preenchimento dos quadros regem-se pelo disposto no presente diploma, na legislação vigente no âmbito do MA e nas leis gerais da função pública.
Afectação de pessoal
1 - Os funcionários e agentes a exercer funções no Gabinete de Assuntos Comunitários e Cooperação ficam afectos, de acordo com as respectivas competências, ao GRI, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente a publicar no Diário da República.
2 - O Ministro do Ambiente estabelecerá igualmente por despacho, até à publicação da lei orgânica do serviço referido no número anterior, a transição dos meios humanos e físicos necessários à transferência de competências da DGA para o serviço agora criado.
Nomeação do pessoal dirigente
Os cargos dirigentes dos serviços agora criados podem ser providos, antes de publicados os respectivos diplomas orgânicos, nos lugares constantes do anexo I a este diploma.
Providências orçamentais
1 - Até à publicação das leis orgânicas dos serviços agora criados e consequentes alterações orçamentais, os encargos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.
2 - Os encargos resultantes dos serviços criados por este diploma são suportados pelo orçamento dos organismos de onde forem transferidos.
Serviços sociais
Os funcionários e agentes do MA continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mantendo a Secretaria-Geral do Ministério e os serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Regulamentação
1 - A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços criados na sequência da publicação deste diploma far-se-á por decreto-lei.
2 - Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
3 - A publicação do diploma orgânico do serviço criado nos termos do artigo 12.º deve ser efectuada no prazo de 120 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Continuam em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, as leis orgânicas aprovadas ao abrigo da legislação anterior.
Extinção de serviços e transição de competências
1 - É extinto no âmbito da estrutura orgânica da DGA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, o Gabinete de Assuntos Comunitários e Cooperação.
2 - As funções de inspecção cometidas ao Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, passam a ser exercidas pela IGA.
3 - Até à entrada em vigor da sua lei orgânica, a IGA funcionará em regime de instalação nos termos a definir em diploma próprio.
4 - Enquanto não entrar em vigor a portaria contendo o quadro de pessoal próprio do GJ, manter-se-á em funções o auditor jurídico a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Mapa a que se refere o artigo 29.º
(ver documento original)