1 - Sem prejuízo de outras que forem previstas nos estatutos ou que a assembleia geral deliberar criar, as caixas agrícolas constituirão obrigatoriamente as seguintes reservas:
a) Reserva legal, nos termos e para os fins previstos no artigo 67.º do Código Cooperativo;
b) Reserva para educação e formação cooperativa, nos termos e para os fins previstos no artigo 68.º do Código Cooperativo;
c) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os associados ou empregados das caixas agrícolas;
d) Reserva especial, destinada a reforçar a respectiva situação líquida.
2 - Dos excedentes anuais líquidos serão afectados:
20%, no mínimo, à reserva legal, nos termos do n.º 3 do artigo 67.º do Código Cooperativo;
20%, no máximo, às reservas para formação e educação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que for decidodo pela assembleia geral, sob proposta da direcção;
O rendimento, à reserva especial.
3 - As reservas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo não poderão ter destino diferente daquele para que forem criadas. A reserva especial prevista na alínea d) do n.º 1 só poderá ser incorporada no capital nos termos do artigo 26.º do Código Cooperativo.
CAPÍTULO XII
Fusão, cisão e extinção