Fica revogado o Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Carreira de pessoal dos serviços gerais
(ver documento original)
ANEXO II
1 - Ao auxiliar de acção médica compete, em especial:
a) Colaborar, sob supervisão técnica, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;
b) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé dentro e fora do estabelecimento;
c) Auxiliar nas tarefas de alimentação no sector respectivo, nomeadamente preparar refeições ligeiras e distribuir dietas, do regime geral e terapêuticas;
d) Preparar o material para a esterilização;
e) Ajudar nas tarefas de recolha de material para análise;
f) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;
g) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica;
h) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;
i) Proceder à recepção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas;
j) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente, necessários ao funcionamento dos serviços;
l) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos respectivos sectores, assim como dos seus acessos;
m) Colaborar com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades;
n) Efectuar o transporte de cadáveres;
o) Proceder à limpeza das macas nos respectivos locais de trabalho;
p) Assegurar a manutenção das condições de higiene nos respectivos locais de trabalho.
2 - Ao barbeiro-cabeleireiro compete executar cortes de cabelo e barba e assegurar as operações de rapação, cabendo-lhe ainda a limpeza da sua secção e utensílios.
3 - Ao cozinheiro e ao cozinheiro principal compete, nomeadamente:
a) Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas, incluindo o desmanche e o corte de carnes e peixeis;
b) Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir;
c) Acompanhar e assegurar a qualidade da confecção dos pratos;
d) Colaborar no estabelecimento das dietas gerais e terapêuticas e respectivas ementas;
e) Verificar a ordem e limpeza das respectivas secções e utensílios;
f) Manter em ordem o inventário da cozinha;
g) Assegurar a preservação da qualidade dos alimentos entregues para confecção.
4 - Ao auxiliar de alimentação compete, nomeadamente:
a) Assegurar a recepção, o armazenamento e o estado de conservação dos géneros alimentícios;
b) Preparar os géneros destinados à confecção;
c) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confeccionada;
d) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;
e) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;
f) Proceder à limpeza das instalações, equipamentos e utensílios do seu sector.
5 - Ao operador de lavandaria compete executar todas as tarefas inerentes ao tratamento de roupas e, nomeadamente:
a) Receber, lavar, passar a ferro, dobrar, arrumar e distribuir as roupas;
b) Preparar e por em funcionamento o equipamento existente;
c) Assegurar a desinfecção e preparação de autoclaves;
d) Proceder à limpeza das instalações, equipamentos e utensílios do seu sector.
6 - Ao costureiro compete executar as tarefas de corte, costura, conserto e aproveitamento das roupas e manter a limpeza do seu sector e utensílios.
7 - Ao auxiliar de apoio e vigilância compete, nomeadamente:
a) Controlar as entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;
b) Informar e acompanhar os utentes em todas as áreas;
c) Desempenhar a função de mensageiro e atender o público;
d) Receber e expedir correspondência;
e) Zelar pelos bens e haveres, procedendo, quando necessário ao seu armazenamento, conservação e distribuição;
f) Proceder à limpeza de utensílios, instalações e seus acessos.
8 - Em estabelecimentos e serviços de saúde cuja densidade seja inferior a 10 unidades, ao auxiliar de apoio e vigilância, para além das funções anteriormente enunciadas, compete, ainda:
a) Colaborar nas acções de campo a desenvolver pelos técnicos de saúde;
b) Proceder ao transporte, distribuição e entrega de documentos, materiais e equipamentos, dentro ou fora dos serviços;
c) Proceder à carga, descarga e arrumação de materiais e equipamentos;
d) Realizar pequenos serviços de manutenção e reparação do material, bens e haveres.
9 - Aos profissionais das carreiras dos serviços gerais, na sua área de actuação, compete ainda, sem embargo do cumprimento das funções enunciadas neste artigo, o exercício de todas as tarefas genericamente correspondentes às necessidades de apoio geral dos serviços e sectores a que estejam adstritos, sempre que tais tarefas não sejam da competência de outrem ou assumam carácter urgente.
10 - Os encarregados dos sectores de acção médica, alimentação, tratamento de roupas e apoio, vigilância e aprovisionamento são responsáveis pelo eficiente desempenho das funções atribuídas aos trabalhadores destes sectores, competindo-lhes, designadamente:
a) Coordenar e distribuir o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços do respectivo sector;
b) Distribuir as tarefas específicas de cada área de actuação pelo pessoal e verificar o seu desempenho, zelando pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;
c) Verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente as necessidades de reparação, substituição ou aquisição dos bens ou equipamentos necessários ao normal funcionamento do respectivo sector.
11 - O encarregado de serviços gerais é responsável pela coordenação dos encarregados de sector, competindo-lhe, designadamente:
a) Organizar, coordenar e orientar, com os encarregados de sector, as áreas de actuação sob a sua responsabilidade;
b) Organizar os horários dos trabalhadores e funcionamento dos serviços, com a colaboração dos encarregados de sector, estabelecendo escalas e dispensas de pessoal;
c) A responsabilidade pela recepção e existência dos produtos destinados a todas as secções dos sectores que lhes estão atribuídos e verificar se correspondem em quantidade e qualidade aos descritos nas guias de remessa;
d) Manter em ordem os inventários dos quais são responsáveis.
12 - O chefe de serviços gerais depende hierarquicamente do órgão de gestão do respectivo estabelecimento ou serviço ou de dirigente por este designado e superintende em todas as chefias das áreas de actuação referidas no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a interligação com as chefias dos outros grupos profissionais;
b) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento dos respectivos serviços.