Artigo 1.º
São alterados os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 17.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, nos seguintes termos:
«Artigo 4.º1 -...2 -...3 -Os advogados, advogados estagiários e solicitadores indigitados pelo gabinete de consulta jurídica poderão igualmente requerer a nomeação prévia de patrono ao consulente, nos termos do n.º 1.