O presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo se a intervenção a remunerar teve integralmente lugar antes dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
TABELA ANEXA
(ver tabela no documento original)
Notas
1 - Os honorários a atribuir aos advogados estagiários serão reduzidos a dois terços.
2 - Os honorários a atribuir aos solicitadores serão reduzidos a dois terços ou a um quarto, consoante intervenham isoladamente no processo ou o façam coadjuvando um advogado. Neste caso, os honorários do advogado serão reduzidos a quatro quintos. Por acordo entre o advogado e o solicitador poderá, contudo, ser diversa a proporção na distribuição dos honorários.
3 - Considera-se ocasional a intervenção num acto ou diligência isolados do processo.
No entanto, aplica-se também o n.º 10 da tabela, pelo valor mínimo, relativamente a cada intervenção do advogado ou advogado estagiário, nos termos da nota 1, com um máximo de três intervenções por dia pelo menos profissional, em audiências de julgamento realizadas no mesmo dia em processo sumário criminal, sempre que tais intervenções ocorram na data da primeira marcação e seja dispensável um estudo aprofundado dos autos, dada a simplicidade da matéria deles constante. Aplica-se ainda o n.º 10 da tabela, pelo mínimo acrescido de 20%, por cada deslocação do patrono a estabelecimento prisional para conferência com o patrocinado preso ou detido, com um máximo de três deslocações.