1 - O trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima torna a decisão exequível, não podendo contudo promover-se a execução antes de decorridas duas semanas sobre o trânsito em julgado.
2 - O pagamento deverá ser feito durante aquelas duas semanas na Caixa Geral de Depósitos contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão que torna exigível o pagamento da coima.
3 - Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima, das sanções acessórias e, por último, das custas.
4 - Quando a coima ultrapasse 2000$00, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o seu pagamento em prestações, que se tornam todas imediatamente exigíveis em caso de não pagamento tempestivo de uma delas.
5 - Quando a coima exceder o limite fixado no número anterior, poderão ainda as autoridades administrativas ou o tribunal fixar um prazo de pagamento diferente do previsto neste artigo, nunca superior a meio ano.
6 - As autoridades competentes poderão posteriormente alterar as facilidades de pagamento previstas nos n.os 4 e 5, só podendo, contudo, fazê-lo dentro do prazo previsto e nunca em desfavor do arguido, a não ser na base de factos novos ou de novos meios de prova.