O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
1 - O anexo 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 24
Categorias de lâmpadas
(referente ao artigo 95.º da secção IV do capítulo III)
(ver documento original)
2 - O Anexo 36 do «Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas», passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 36
Ensaio do tipo I
Controlo da emissão média de poluentes numa zona urbana congestionada
(referente aos artigos 154.º e 157.º)
1 - ...
1.1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.3.1 - ...
2.3.1.1 - ...
2.3.1.2 - ...
2.3.1.3 - ...
2.3.2 - ...
2.4 - ...
2.4.1 - ...
2.4.2 - ...
2.4.3 - ...
2.4.4 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.1.1 - ...
3.1.2 - ...
3.1.3 - ...
3.1.4 - ...
3.1.5 - ...
3.2 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.1.1 - ...
4.2 - ...
4.2.1 - ...
4.2.2 - ...
4.2.2.1 - ...
4.2.2.2 - ...
4.2.2.3 - ...
4.2.2.4 - ...
4.2.2.5 - ...
4.2.2.6 - ...
4.2.2.7 - ...
4.2.2.8 - ...
4.2.2.9 - ...
4.2.2.10 - ...
4.2.2.11 - ...
4.2.2.12 - ...
4.2.2.13 - ...
4.2.2.14 - ...
4.2.2.15 - ...
4.3 - ...
4.3.1 - ...
4.3.1.1 - ...
4.3.2 - ...
4.3.2.1 - ...
4.3.3 - ...
4.3.3.1 - ...
4.4 - ...
4.4.1 - ...
4.4.2 - ...
4.4.3 - ...
4.4.4 - ...
4.4.5 - ...
4.4.6 - ...
4.4.7 - ...
4.4.8 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.1.1 - ...
5.1.2 - ...
5.1.2.1 - ...
5.1.2.2 - ...
5.1.2.3 - ...
5.1.2.4 - ...
5.1.3 - ...
5.2 - ...
(ver quadro no documento original)
5.3 - ...
5.3.1 - Antes do ensaio, deve-se deixar o motociclo ou o triciclo numa sala com uma temperatura relativamente constante compreendida entre os 20º e 30º C. Este condicionamento deve efectuar-se até a temperatura do óleo do motor e o líquido de arrefecimento, caso exista, estarem a (mais ou menos) 2K da temperatura da sala. Após 40 segundos com o motor em marcha lenta sem carga, realizam-se dois ciclos completos de pré-condicionamento antes de se recolherem os gases de escape.
5.3.2 - ...
5.3.3 - ...
5.4 - ...
5.4.1 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.1.1 - ...
6.1.2 - ...
6.1.3 - Antes do início do primeiro ciclo de pré-condicionamento, o motociclo ou triciclo a motor deve ser exposto a um fluxo de ar de velocidade variável. Seguem-se dois ciclos completos durante os quais não se recolhem os gases de escape. O sistema de ventilação deve incluir um mecanismo controlado pela velocidade do rolo do banco, por forma a que, entre 10 km/h e 50 km/h, a velocidade linear do ar à saída do ventilador seja igual à velocidade relativa do rolo, com uma aproximação de 10%. Para velocidades do rolo inferiores a 10 km/h, a velocidade do ar pode ser nula. A secção final do dispositivo de ventilação deve ter as seguintes características:
i) Área de pelo menos 0,4 m2;
ii) Altura do bordo entre 0,15 m e 0,20 m acima do solo;
iii) Distância em relação à extremidade anterior do motociclo ou triciclo a motor compreendida entre 0,3 m e 0,45 m.
6.1.4 - ...
6.1.5 - ...
6.2 - ...
6.2.1 - ...
6.2.2 - O início do primeiro ciclo de ensaio coincide com o início da recolha de amostras e da medição das rotações da bomba.
6.3 - ...
6.4 - ...
6.4.1 - ...
6.4.1.1 - ...
6.4.1.2 - ...
6.4.1.3 - ...
6.4.1.4 - ...
6.4.1.5 - ...
6.4.2 - ...
6.4.3 - ...
6.5 - ...
6.5.1 - ...
6.5.2 - ...
6.6 - ...
6.6.1 - ...
6.6.2 - ...
6.6.3 - ...
6.6.4 - ...
6.7 - ...
6.7.1 - ...
6.7.2 - ...
7 - ...
7.1 - ...
7.1.1 - ...
7.1.2 - ...
7.1.3 - ...
7.1.4 - ...
7.1.5 - ...
7.2 - ...
7.2.1 - Após dois ciclos de pré-condicionamento (instante inicial do primeiro ciclo), efectuam-se simultaneamente as operações especificadas nos pontos 7.2.2 a 7.2.5.
7.2.2 - ...
7.2.3 - ...
7.2.4 - ...
7.2.5 - ...
7.3 - ...
7.3.1 - ...
7.3.2 - ...
7.3.3 - ...
7.3.4 - ...
7.3.5 - ...
7.4 - Análise;
7.4.1 - A análise dos gases de escape contidos no saco é efectuada logo que possível e, em qualquer caso, o mais tardar 20 minutos após o início do ciclo de ensaio;
7.4.2 - Antes da análise de cada amostra, a gama do analisador a utilizar para cada poluente deve ser colocada no zero com o gás de colocação no zero adequado;
7.4.3 - Os analisadores devem então ser regulados em relação às curvas de calibração por meio de gases de calibração de concentrações nominais compreendidas entre 70% e 100% da gama;
7.4.4 - Os zeros dos analisadores são então reverificados. Se a leitura diferir em mais de 2% da gama em relação ao estabelecido em 7.4.2, repete-se o processo;
7.4.5 - As amostras são então analisadas;
7.4.6 - Após a análise, os pontos de zero e de calibração são reverificados utilizando os mesmos gases. O ensaio é aceitável se a diferença entre os resultados verificados depois da análise e os indicados no ponto 7.4.3 for inferior a 2%;
7.4.7 - Em todos os pontos da presente secção, os caudais e as pressões dos vários gases devem ser os mesmos que os utilizados durante a calibração dos analisadores;
7.4.8 - O valor adoptado para a concentração de cada poluente medido nos gases é o lido após a estabilização do dispositivo de medida.
7.5 - ...
8 - ...
8.1 - ...
8.1.1 - ...
8.1.2 - ...
8.1.3 - ...
8.1.4 - ...
8.1.4.1 - ...
8.1.4.2 - ...
8.1.4.3 - ...
8.1.5 - ...
8.1.5.1 - ...
8.1.5.2 - ...
8.1.5.3 - ...
8.1.5.4 - ...
8.1.5.5 - ...
8.2 - ...
8.2.1 - ...
8.2.2 - ...
8.2.3 - ...
8.2.4 - ...
8.2.4.1 - ...
8.2.4.2 - ...
8.2.4.3 - ...
8.2.5 - ...
8.3 - ...
8.3.1 - ...
8.3.2 - ...
8.3.3 - ...
8.3.4 - ...
8.3.4.1 - ...
8.3.4.2 - ...
8.3.4.3 - ...
8.3.5 - ...
8.3.5.1 - ...
8.3.5.1.1 - ...
8.3.5.1.2 - ...
8.3.5.1.3 - ...
8.4 - ...
8.4.1 - ...»
(ver quadro no documento original)
Figura 1
(ver figura no documento original)
Figura 2
Exemplo n.º 1 de sistema de recolha dos gases de escape
(ver figura no documento original)
Figura 3
Exemplo n.º 2 de sistema de recolha dos gases de escape
(ver figura no documento original)
Figura 4
(ver figura no documento original)
3 - O Anexo 37 do «Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas», passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 37
Ensaio do tipo II
Medição das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga
(referente ao artigo 158.º)
1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - O ensaio do tipo II a que se refere o artigo 158.º deverá ser medido imediatamente a seguir ao ensaio do tipo I com o motor à velocidade normal de marcha lenta sem carga e acelerado.
2.3 - ...
2.4 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...»
4 - O Anexo 37-A do «Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas», passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 37-A
Quadro e conformidade de produção
(referente aos artigos 158.º e 159.º)
(ver documento original)
5 - O anexo 44 do «Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas», passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 44
Ficha de informações e certificado de homologação e características do combustível de referência
(referente aos artigos 170.º, 171.º, 173.º e 174.º)
1 - ...
2 - ...
3 - As especificações do combustível de referência (gasolina) referido no artigo 170.º do presente Regulamento constam dos quadros seguintes:
(ver documento original)