1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as contribuições especiais devem ser pagas, em numerário e numa única prestação, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o artigo 15.º.
2 - A portaria a que se refere o artigo 15.º pode determinar que a contribuição especial possa ser efetuada através da transferência para o Fundo de Resolução, a realizar em operações faseadas, num máximo de quatro prestações.
3 - A portaria a que se refere o artigo 15.º pode determinar que a contribuição especial possa ser efetuada através da transferência para o Fundo de Resolução, a título de dação em cumprimento, de ativos elegíveis como colateral para operações de política monetária do Eurosistema, ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência.
4 - Sem prejuízo da criação da obrigação de efetuar uma contribuição especial, quando os termos e caraterísticas do apoio financeiro determinado pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 6 do artigo 145.º-H, ambos do RGICSF, o justifiquem, as instituições participantes podem, por deliberação da comissão diretiva do Fundo de Resolução, devidamente fundamentada, ser dispensadas, na totalidade ou em parte do respetivo pagamento em numerário no prazo estabelecido no n.º 1, desde que assumam o compromisso irrevogável de efetuar o pagamento ao Fundo de Resolução, em qualquer momento em que este o solicite, do montante da contribuição que não tiver sido liquidado em numerário.
5 - A assunção de compromissos irrevogáveis de pagamento pelas instituições participantes nos termos do número anterior, é garantida pela constituição de penhor financeiro, a favor do Fundo de Resolução, de ativos de baixo risco elegíveis como colateral para operações de política monetária do Eurosistema ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência, mediante a celebração de um contrato que confira ao Fundo de Resolução o direito de disposição sobre os valores mobiliários entregues em garantia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do regime jurídico dos contratos de garantia financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto.
6 - No caso de as instituições participantes assumirem compromissos irrevogáveis de pagamento, nos termos do n.º 4, a constituição do penhor financeiro sobre os ativos entregues em garantia da obrigação de pagamento de contribuições especiais é efetuada no prazo máximo de 10 dias a partir da decisão que as dispensa do pagamento imediato.
7 - Caso o produto das alienações de ativos e de outras receitas obtidas no decurso das operações subsequentes à aplicação da medida de resolução que determinou a cobrança de uma contribuição especial permita ao Fundo de Resolução a recuperação de parte do apoio financeiro concedido, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-F, e no n.º 6 do artigo 145.º-H, ambos do RGICSF, procede-se à restituição, total ou parcial, dos montantes pagos a título de contribuição especial, ou a redução ou extinção do penhor financeiro constituído, com a consequente devolução dos ativos entregues nos termos dos n.os 3 e 5, ou de valor equivalente, nas condições e prazo a estabelecer por portaria emitida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar por portaria, que a insuficiência de recursos próprios do Fundo de Resolução seja temporariamente suprida mediante a transferência, para o Fundo de Resolução, a título de empréstimo pelas instituições participantes, de ativos elegíveis como colateral para operações de política monetária do Eurosistema ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência, mediante compromisso do Fundo de Resolução de restituir esses títulos, ou o seu valor equivalente, num prazo e em condições de remuneração a fixar na mesma portaria
9 - As instituições que, por qualquer razão, deixem de ser participantes do Fundo de Resolução são obrigadas, pelo Fundo de Resolução, a liquidar eventuais compromissos irrevogáveis de pagamento anteriormente assumidos.
10 - As instituições que deixem de ser participantes do Fundo de Resolução podem ter direito à restituição das verbas anteriormente pagas a título de contribuição especial, no caso de se verificarem os pressupostos do n.º 7.
11 - O Banco de Portugal pode fixar, mediante instrução, os requisitos a observar relativamente aos ativos referidos nos n.os 3, 5 e 8, bem como os critérios de valorização desses mesmos ativos.
12 - O Banco de Portugal estabelece, por meio de instrução, a minuta do contrato de penhor financeiro a celebrar entre o Fundo de Resolução e as instituições participantes.