1 - Os peritos independentes de apoio às comissões de revisão, de número não superior a 50, constam de uma relação oficial representativa dos vários sectores da actividade económica, a elaborar trienalmente por uma comissão de carácter permanente de quatro membros, dos quais dois são designados pelo Ministro das Finanças, um dos quais presidirá com voto de qualidade, e outros dois pelo Conselho Nacional de Fiscalidade.
2 - À comissão referida no número anterior cabe igualmente a substituição dos peritos independentes que durante o triénio, por qualquer motivo, cessem funções e, em caso de falta de acordo sobre o perito a seleccionar nas comissões de revisão, proceder à sua nomeação.
3 - Os peritos independentes constantes da relação oficial referida no n.º 1 não podem desempenhar qualquer função ou cargo público, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão e auditoria de empresas e exercer a sua actividade há mais de 10 anos.
4 - Sob pena de exclusão da relação oficial, a determinar pelo presidente da comissão a que se refere o n.º 1, os peritos independentes não podem intervir nas comissões de revisão nos casos em que, há menos de três anos, tenham prestado serviços, a qualquer título, a uma das partes.
5 - No exercício das suas funções os peritos independentes têm direito à cooperação dos serviços da administração fiscal que se mostre necessária.
6 - As despesas com a nomeação de perito independente são suportadas pelo contribuinte, no caso de ter requerido a sua nomeação, mas apenas na proporção em que se verifique vencido.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.