Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.
Isenções emolumentares
Estão isentos de tributação emolumentar, incluindo o emolumento devido pela urgência, os seguintes atos e procedimentos:
a) O procedimento especial de constituição imediata de associações que tenham por fim a prestação de assistência humanitária e social, nas suas mais variadas vertentes, designadamente no plano alimentar, médico, de transporte, de alojamento, de apoio jurídico e psicológico, a todas as pessoas afetadas pela guerra na Ucrânia;
b) O pedido de emissão do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assim como a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, que respeitem às associações referidas na alínea anterior;
c) Os reconhecimentos, termos de autenticação e certificados de exatidão da tradução de documentos que se mostrem necessários à deslocação e integração dos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.
Estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem beneficie da proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.
Reconhecimento e troca de títulos de condução e certificação profissional de motoristas
1 - Os condutores que sejam beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, e que pretendam trocar o seu título de condução por carta de condução portuguesa, estão dispensados:
a) Da apresentação da certidão comprovativa da autenticidade do título de condução, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;
b) Das provas teóricas e práticas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
2 - Para efeitos de habilitação inicial ou averbamento de categorias, nas situações em que a lei impõe a submissão a prova teórica, é facultada a possibilidade de requerer a respetiva tradução, independentemente da categoria associada à prova a realizar.
3 - Para efeitos da formação de aptidão de motorista e averbamento do código 95 na carta de condução, são reconhecidos automaticamente os certificados de motorista previstos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
4 - Quem não conseguir fazer prova documental do exercício da profissão de motorista de transporte de mercadorias ou passageiros em veículos pesados, pode requerer o averbamento do código 95 na carta de condução, desde que frequente ação de formação contínua, com a duração de 35 horas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, e aprove no exame previsto no respetivo anexo ii.
5 - A formação e o exame previstos no número anterior podem ser realizados antes da conclusão do processo de troca de título de condução, sendo averbado o código 95 na emissão da carta de condução.
6 - É dispensado o pagamento das taxas associadas aos procedimentos previstos no presente artigo.
Apoio ao Alojamento Urgente
Aos agregados a quem tenha sido concedida proteção temporária nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, bem como a Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, nomeadamente:
a) Os protocolos de cooperação institucional podem ser celebrados sem a identificação imediata dos agregados abrangidos, bem como das estimativas dos montantes globais de investimento e de financiamento, devendo apenas ser designado pelo município o número máximo de agregados a apoiar, sendo estimado um financiamento por agregado com referência à solução de arrendamento e à área máxima da habitação de custos controlados para fogos de tipologia T2 estipulada no n.º 4.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
b) É dispensada a verificação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual;
c) À concessão dos apoios é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, independentemente de a viabilidade da solução habitacional ou de alojamento depender da imediata disponibilização de parte do apoio financeiro e não ser possível a formalização do contrato em simultâneo;
d) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a transferência a realizar pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), pode ser efetuada para conta bancária do beneficiário ou da pessoa, singular ou coletiva, com quem este contratualiza o alojamento;
e) Quando a natureza ou características da situação dos beneficiários assim o justifique, o município, a pedido destes, pode propor ao IHRU, I. P., a alteração da solução habitacional ou de alojamento ou a mudança do concelho de localização dessa solução, sendo, nesse caso, as condições de concessão do apoio adequadas em conformidade, sem necessidade de alteração ao protocolo, salvo se daí resultar o aumento do montante de financiamento neste previsto.
Reconhecimento de qualificações profissionais e competências
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, os requerimentos de reconhecimento de qualificações profissionais ou apresentados no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, submetidos por beneficiá-rios de proteção temporária nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, assumem caráter prioritário e ficam dispensados das exigências previstas em legislação específica ou setorial relativamente a:
a) Formalidades de legalização de documentos emitidos por entidades estrangeiras;
b) Certificação ou autenticação de traduções para português de documentos redigidos em língua estrangeira;
c) Certificação ou autenticação de fotocópias de documentos originais;
d) Taxas e emolumentos de inscrição ou de outra natureza.
Produção de efeitos
O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 24 de fevereiro de 2022.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Alberto Sobrinho Teixeira - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 11 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de março de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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