Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-se por:
a) Imposição suplementar (IS) o montante da penalização, no valor de 115% do preço indicativo do leite de vaca, tal como definido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1255/99, do Conselho, de 17 de Maio, aplicável às quantidades de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca entregues aos compradores ou vendidas directamente pelos produtores, durante uma campanha leiteira, que excedam as quantidades de referência individuais em situação de ultrapassagem das quantidades globais garantidas;
b) Quantidade global garantida (QGG) a quantidade, expressa em quilogramas, atribuída a Portugal para efeitos de produção de leite ou equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados - entregas - ou a ser vendida directamente para consumo - vendas directas;
c) Quantidade de referência (QR) a quantidade, expressa em quilogramas, atribuída individualmente a cada produtor, por conta da QGG, para efeitos de produção de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados - entregas - ou a ser vendida directamente para consumo - vendas directas;
d) Reserva nacional (RN) a quantidade, expressa em quilogramas, que resulta da diferença entre a QGG e o somatório das QR, respectivamente de entregas e vendas directas;
e) Campanha leiteira o período de 12 meses que decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte;
f) Equivalente-leite o leite de vaca ou produtos lácteos à base de leite de vaca convertidos segundo as regras definidas no artigo 16.º do presente diploma;
g) Produtos lácteos os produtos derivados do leite, nomeadamente nata, manteiga, queijo e iogurte;
h) Produtor a pessoa singular ou colectiva, cuja exploração se situe no território nacional, que produz leite de vaca ou produtos lácteos à base de leite de vaca e os entrega a um comprador aprovado - entregas - ou os vende directamente - vendas directas - de acordo com a QR que possui;
i) Comprador a pessoa singular ou colectiva que adquire aos produtores leite de vaca ou produtos lácteos à base de leite de vaca para tratamento ou transformação ou para os ceder a terceiros para tratamento ou transformação;
j) Agrupamento de compradores a pessoa colectiva, regularmente constituída, composta por um conjunto de compradores que exercem actividade numa mesma área geográfica e que efectua por conta dos seus membros as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição suplementar;
l) Exploração a unidade ou unidades de produção geridas por um produtor;
m) Transferência definitiva da quantidade de referência a transferência definitiva, gratuita ou onerosa, da QR, independentemente da transmissão da exploração;
n) Transferência temporária da quantidade de referência a transferência temporária da QR disponível numa exploração em resultado de cessão da exploração a qualquer título;
o) Cedência temporária da quantidade de referência a transmissão a título temporário da QR disponível numa exploração por um período mínimo de uma campanha, até ao máximo de duas campanhas consecutivas;
p) Vendas directas o leite de vaca ou os produtos lácteos à base de leite de vaca vendidos ou cedidos gratuitamente que se destinem directamente para consumo sem a intervenção de uma empresa de tratamento ou transformação de leite de vaca ou de outros produtos lácteos à base de leite de vaca;
q) Entregas qualquer entrega, a um comprador, de leite de vaca ou de outros produtos lácteos, independentemente de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, pela empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros;
r) Potencial devedor o produtor que no momento em que manifesta a intenção de se transferir de comprador ou no momento de transferir a sua QR tenha ultrapassado, na campanha anterior, a sua QR individual e a QR alocada no seu comprador tenha sido excedida, sendo devido pagamento de IS, e não tendo o comprador utilizado o direito de provisão ou tendo este sido utilizado de modo insuficiente;
s) Ano cruzeiro a terceira campanha leiteira completa subsequente à data de aprovação do projecto.