1 - As pensões de invalidez atribuídas nos termos do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, cujos titulares não venham a adquirir a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, são transmissíveis aos seus herdeiros hábeis.
2 - O montante, concessão e fruição da pensão a transmitir regula-se pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.
3 - Os herdeiros hábeis dos pensionistas previstos no n.º 1 falecidos antes da entrada em vigor do presente diploma podem exercer o referido direito, produzindo este efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Rodrigues Pereira Penedos - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 21 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.