Artigo 1.º
Situações
Para efeitos de garantia do direito do bombeiro à protecção social são consideradas nos corpos dos bombeiros as seguintes situações:
a) Pessoal que exerce funções de bombeiro em regime de voluntariado, tendo, paralelamente, uma actividade profissional já abrangida por regime de protecção social;
b) Pessoal que exerce funções de bombeiro em regime profissionalizado, tendo como entidades empregadoras os municípios, as associações de bombeiros ou as empresas com corpos de bombeiros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros;
c) Pessoal que exerce as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, não exercendo actividade profissional, não beneficia, por esse facto, de protecção social nem se encontra em situação que determine direito à protecção no desemprego.