1 - Constituem direitos dos operadores de rede de distribuição por cabo, nomeadamente:
a) Desenvolver a prestação do serviço, nos termos da respectiva autorização;
b) Transmitir emissões próprias, nos termos admitidos por lei;
c) Distribuir emissões de terceiros, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral;
d) Aceder à rede básica de telecomunicações em condições de plena igualdade;
e) Locar a terceiros a capacidade de distribuição da respectiva rede, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
f) Prestar serviços de natureza endereçada e de transmissão de dados, nos termos dos artigos 9.º e 10.º
2 - Constituem obrigações dos operadores de rede de distribuição por cabo:
a) Respeitar as condições e limites definidos na autorização;
b) Não retransmitir emissões televisivas que incluam elementos susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico ou mental ou influir negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou ainda de impressionar outros telespectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela emissão de cenas particularmente violentas ou chocantes, nos termos da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, excepto quando, pela escolha da hora de emissão primária ou por quaisquer medidas técnicas, se assegure a protecção dos segmentos do público em causa;
c) Cumprir as disposições legais, nacionais e internacionais, aplicáveis;
d) Utilizar equipamentos e materiais devidamente homologados;
e) Facultar a verificação dos equipamentos, bem como fornecer a informação necessária à fiscalização, e proceder às correcções necessárias, quando delas for notificado pela autoridade competente;
f) Garantir, em termos de igualdade, o acesso pelos utentes e pelos fornecedores de serviços à distribuição por cabo, mediante pagamento de preços devidamente discriminados;
g) Notificar o ICP de quaisquer alterações ao sistema utilizado;
h) Garantir um serviço de qualidade e dotado de continuidade;
i) Assegurar a transmissão de um serviço informativo, em formato gráfico ou alfanumérico, que, além da informação relativa aos serviços disponibilizados pelo operador, poderá incluir informação de utilidade pública;
j) Reservar até três canais da respectiva rede para a distribuição dos canais de televisão de cobertura regional ou local transmitidos em aberto e devidamente autorizados nos termos da legislação aplicável e para a distribuição de sinais de vídeo e ou áudio fornecidos por entidades sem fins lucrativos e visando, nomeadamente, a informação de cariz autárquico, a experimentação de novos produtos ou serviços e a difusão de actividades de âmbito educacional e cultural.
3 - No exercício da sua actividade, o operador de rede de distribuição por cabo está sujeito ao cumprimento das normas respeitantes a direitos de autor e conexos, quando aplicáveis.