1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à Direcção-Geral do Ambiente, sempre que solicitadas por esta, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Âmbito de aplicação do diploma
Introdução
Neste anexo discriminam-se as categorias das actividades a que se refere o artigo 1.º
Sempre que funcionem acima dos limiares estabelecidos no anexo II-A, as actividades referidas neste anexo entram no âmbito de aplicação do presente diploma.
Em todos os casos, a actividade compreende a limpeza dos equipamentos, mas não a dos produtos, salvo especificação em contrário.
Categorias de actividades
A) Revestimentos adesivos
Qualquer actividade pela qual se aplique uma cola a uma superfície, com excepção das actividades de revestimento e laminagem com colas associadas às actividades de impressão.
B) Actividade de revestimento
Qualquer actividade pela qual se aplique uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:
a) Veículos dos tipos a seguir discriminados:
i) Veículos novos da categoria M1 da Directiva n.º 70/156/CEE, com a última redacção dada pela Directiva n.º 97/27/CE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, ou da categoria N1 daquela Directiva, se o revestimento for efectuado nas mesmas instalações dos veículos da categoria M1;
ii) Cabinas de camiões, entendidas como o habitáculo do motorista e os compartimentos integrados e destinados ao equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N2 e N3 da Directiva n.º 70/156/CEE;
iii) Carrinhas e camiões, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias N1, N2 e N3 da Directiva n.º 70/156/CEE, excluindo as cabinas de camiões;
iv) Autocarros, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias M2 e M3 da Directiva n.º 70/156/CEE;
b) Reboques definidos nas categorias O1, O2 e O3 da Directiva n.º 70/156/CEE;
c) Superfícies metálicas e plásticas de aviões, barcos, comboios e outros;
d) Superfícies de madeira;
e) Têxteis, tecidos, películas e superfícies de papel;
f) Curtumes.
Não se inclui o revestimento de substratos com metais por técnicas electroforéticas e de pulverização química.
Caso a actividade de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objecto de impressão por qualquer tipo de técnica, essa fase é considerada parte integrante da actividade de revestimento. Não se incluem, contudo, as actividades de impressão autónomas; estas poderão, porém, ficar abrangidas pelo presente diploma se a actividade de impressão se integrar no seu âmbito de aplicação.
C) Revestimento de bobinas
Todas as actividades de revestimento de bobinas de aço, de aço inoxidável, de aço revestido, de ligas de cobre e de bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou de um revestimento laminado num processo contínuo.
D) Limpeza a seco
Todas as actividades industriais ou comerciais que utilizem COV numa instalação com o objectivo de limpar vestuário, móveis e bens de consumo semelhantes, com excepção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e do vestuário.
E) Fabrico de calçado
Quaisquer actividades de produção total ou parcial de calçado.
F) Produção de preparações de revestimento, vernizes, tintas de impressão e colas
Fabrico de preparações de revestimento, vernizes, tintas de impressão e colas, enquanto produtos finais, bem como de produtos intermédios se efectuado na mesma instalação, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos, incluindo as actividades de dispersão ou pré-dispersão, ajustamentos de viscosidade e tonalidade, bem como as operações para enchimento do produto acabado nas respectivas embalagens.
G) Fabrico de produtos farmacêuticos
Síntese química, fermentação, extracção, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efectuado na mesma instalação, o fabrico de produtos intermédios.
H) Impressão
Actividades de reprodução de texto e ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície. Inclui as técnicas de envernizamento, revestimento e laminagem associadas aos referidos processos. Contudo, só os seguintes subprocessos são abrangidos pelo diploma:
a) Flexografia - actividade de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior à área em branco e usa tintas líquidas que secam por evaporação;
b) Impressão rotativa off-set com secagem a quente - actividade de impressão rotativa off-set que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina e não de folhas separadas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa por aquecimento com ar quente do material impresso;
c) Laminagem associada a actividades de impressão - colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados;
d) Rotogravura para publicação - rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno;
e) Rotogravura - actividade de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco e usa tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são cheios com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos;
f) Serigrafia rotativa - actividade de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, e não de folhas separadas;
g) Envernizamento - actividade pela qual se aplica num material flexível um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objectivo a selagem posterior do material de embalagem.
I) Processamento de borracha
Todas as actividades de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética ou quaisquer operações afins tendo por objectivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados.
J) Limpeza de superfícies
Todas as actividades, à excepção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objectivo de remover sujidade de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. As actividades de limpeza constituídas por várias fases anteriores ou posteriores a qualquer outra actividade devem considerar-se como uma só actividade de limpeza de superfícies. Esta actividade não engloba a limpeza dos equipamentos, mas apenas a limpeza da superfície dos produtos.
K) Extracção de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais
Todas as actividades destinadas a extrair óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e ou matérias animais.
L) Retoque de veículos
Todas as actividades industriais ou comerciais de revestimento e actividades de desengorduramento associadas que executem:
a) O revestimento de veículos rodoviários definidos pela Directiva n.º 70/156/CEE, ou partes dos mesmos, efectuadas no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção;
b) O revestimento inicial de veículos rodoviários definidos pela Directiva n.º 70/156/CEE, ou partes dos mesmos, com materiais de acabamento, caso não seja executado na linha de produção;
c) O revestimento de reboques, incluindo semi-reboques (categoria O).
M) Revestimento de fios metálicos para bobinas
Todas as actividades de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores, motores e outros.
N) Impregnação de madeira
Todas as actividades que envolvam a aplicação de conservantes na madeira.
O) Fabrico de laminados de madeira e plástico
Todas as actividades de colagem de madeira e ou plástico para a produção de laminados.
ANEXO II-A
PARTE 1
Limiares de consumo e valores de referência aplicáveis às emissões
(ver quadro no documento original)
PARTE 2
Indústria de revestimento de veículos
Os valores limite para a emissão total são expressos em gramas de solvente emitido por unidade de superfície do produto em metros quadrados e em quilogramas de solvente emitido por carroçaria de veículo.
A superfície total de qualquer produto referido no quadro infra é definida do seguinte modo:
Superfície calculada com base na superfície total revestida por electroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto em causa, ou superfície total do produto revestido na instalação.
A superfície revestida por electroforese é calculada por recurso à fórmula:
(2 x massa total de produto)/(espessura média da chapa metálica x densidade da chapa metálica)
O método é também aplicável aos restantes componentes revestidos constituídos por chapa.
Para o cálculo da superfície dos restantes componentes ou da superfície total revestida na instalação devem utilizar-se métodos CAD (concepção assistida por computador) ou equivalentes.
O valor limite para a emissão total que se apresenta no quadro infra refere-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, da aplicação por electroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros equipamentos fixos, durante e além do tempo de produção. O valor limite para a emissão total é expresso como a soma das massas dos compostos orgânicos por metro quadrado da área total da superfície do produto revestido e a soma das massas dos compostos orgânicos por carroçaria.
(ver quadro no documento original)
As instalações de revestimento de veículos que apresentem valores inferiores aos limiares de consumo de solventes fornecidos no quadro supra devem cumprir as exigências relativas ao sector de retoque de veículos que se apresentam na parte 1 do anexo II-A.
ANEXO II-B
Plano individual de redução de emissões
Princípios
É objectivo do plano individual de redução de emissões permitir ao operador, por outros meios, uma redução das emissões equivalente à que resultaria da aplicação de valores limite de emissão. Para o efeito, o operador pode utilizar qualquer plano de redução especialmente concebido para a sua instalação, desde que no final se obtenha uma redução de emissões equivalente.
Aplicação
Caso se apliquem revestimentos, vernizes, colas ou tintas de impressão, poderá utilizar-se o plano que se segue. Se o método que se segue for inadequado, a autoridade competente pode autorizar o operador a utilizar um plano alternativo que considere cumprir os princípios traçados no presente diploma. Na sua concepção, o plano deverá atender aos seguintes factos:
Caso se encontrem ainda em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos, deve conceder-se ao operador uma prorrogação do prazo que lhe permita aplicar os seus planos de redução de emissões;
O valor de referência para a redução das emissões deve corresponder, na medida do possível, às emissões que resultariam caso não tivessem sido empreendidas quaisquer acções de redução.
O plano que se segue é aplicável a instalações relativamente às quais se possa assumir um teor de sólidos constante nos produtos fabricados e cujo valor possa ser utilizado para a definição do teor de referência para a redução das emissões.
a) O operador deve aplicar um plano de redução de emissões que inclua, nomeadamente, a redução do teor médio de solvente utilizado e ou uma maior eficiência na utilização dos sólidos, de modo a reduzir as emissões totais provenientes da instalação a uma determinada percentagem das emissões anuais de referência, designada por objectivo de emissão. Tal deve efectuar-se de acordo com o seguinte calendário:
(ver quadro no documento original)
b) As emissões anuais de referência são calculadas do seguinte modo:
i) Determina-se a massa total de sólidos na quantidade total de revestimento e ou tinta de impressão, verniz ou cola consumida num ano. Consideram-se sólidos todos os materiais dos revestimentos, tintas de impressão, vernizes e colas que solidificam quando a água ou os compostos orgânicos voláteis se evaporam;
ii) Calculam-se as emissões anuais de referência mediante a multiplicação da massa determinada em i) pelo factor específico que se apresenta no quadro infra. As autoridades competentes podem ajustar os factores em causa de modo a adaptá-los aos progressos em matéria de utilização eficiente de sólidos documentados na literatura;
(ver quadro no documento original)
iii) O objectivo de emissão é calculado multiplicando a emissão anual de referência por uma determinada percentagem igual a:
Valor relativo às emissões difusas + 15, no caso das instalações abrangidas pelo n.º 6 e os limiares inferiores dos n.os 8 e 10 do anexo II-A;
Valor relativo às emissões difusas + 5, no caso das restantes instalações;
iv) A conformidade verifica-se nos casos em que a emissão real de solventes, determinada com base no plano de gestão de solventes, é inferior ou igual ao objectivo de emissão.
ANEXO III
Plano de gestão de solventes
1 - Introdução
O presente anexo contém directrizes para a elaboração de um plano de gestão de solventes, identificando os princípios a aplicar (n.º 2) e fornecendo tópicos para a determinação do balanço de massas (n.º 3), bem como uma indicação das exigências em matéria de verificação do cumprimento (n.º 4).
2 - Princípios
O plano de gestão de solventes tem os seguintes objectivos:
a) Verificar o cumprimento dos valores limite de emissão, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
b) Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões;
c) Assegurar o fornecimento de informações ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento deste diploma.
3 - Definições
As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas:
a) Entradas de solventes orgânicos (E):
E1 - as quantidades de solventes orgânicos utilizados em processos durante o período de cálculo do balanço de massa, incluindo os solventes puros ou os solventes contidos em preparações;
E2 - as quantidades de solventes orgânicos recuperados e reutilizados como solventes num processo, incluindo os solventes contidos em preparações (os solventes reciclados são tomados em conta sempre que utilizados para uma actividade);
b) Saídas de solventes orgânicos (S):
S1 - emissões em gases residuais;
S2 - solventes orgânicos dispersos em água, tendo em conta, eventualmente, o tratamento de águas residuais (S5);
S3 - solventes orgânicos presentes nos produtos resultantes do processo, na forma de contaminantes ou resíduos;
S4 - emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins;
S5 - solventes orgânicos e ou compostos orgânicos perdidos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente os solventes orgânicos e ou compostos orgânicos destruídos por incineração, por outros efluentes gasosos ou no tratamento de águas residuais, bem como solventes orgânicos e ou compostos orgânicos captados, nomeadamente por absorção, desde que não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8);
S6 - solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos;
S7 - solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em preparações, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial;
S8 - solventes orgânicos contidos em preparações recuperadas para reutilização, mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7;
S9 - solventes orgânicos libertados por outra forma.
4 - Directrizes para a verificação do cumprimento por intermédio dos planos de gestão de solventes
O tipo de utilização do plano de gestão de solventes será determinado pela exigência específica a respeitar, nomeadamente:
a) Verificação da conformidade com a opção de redução do anexo II-B, com um valor limite para a emissão total expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou por outra forma consagrada no anexo II-A:
i) No que respeita a todas as actividades abrangidas pelo anexo II-B o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o consumo (C). Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula:
C = E1 - S8
Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objectivo de emissão;
ii) No que respeita à determinação da conformidade com um valor limite para a emissão total expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto ou por outra forma consagrada no anexo II-A, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o volume de emissões (E). Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula:
E = F + S1
em que F representa as emissões difusas definidas na alínea b), subalínea i). O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto;
iii) No que respeita à avaliação do cumprimento das exigências expressas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o total das emissões decorrentes de todas as actividades em causa, que deverá ser comparado com o valor que resultaria caso as exigências do anexo II tivessem sido aplicadas separadamente às diversas actividades;
b) Determinação das emissões difusas para comparação com os valores das emissões difusas que se apresentam no anexo II-A:
i) Metodologia. - As emissões difusas podem ser calculadas por recurso à seguinte fórmula:
F = E1 - S1 - S5 - S6 - S7 - S8
ou
F = S2 + S3 + S4 + S9
As quantidades podem ser determinadas por medição directa. O cálculo pode ser efectuado de outro modo, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo.
O valor relativo às emissões difusas é expresso em percentagem das entradas, calculável do seguinte modo:
E = E1 + E2
ii) Frequência. - A determinação das emissões difusas pode ser efectuada através de um conjunto de medições breves mas completo, não tendo de ser repetida até se proceder a alterações do equipamento.
ANEXO IV
Ficha de identificação de instalação existente
1 - Identificação e localização de instalações onde se desenvolva pelo menos uma das actividades abrangidas:
a) Actividade;
b) CAE;
c) Nome da empresa/operador e respectivo contacto;
d) Número de identificação fiscal;
e) Instalação em causa;
f) Localização da instalação em causa.
2 - Consumo anual de solventes.
3 - Utilização ou não de substâncias dos tipos referidos nos n.os 6 e 8 do artigo 7.º
ANEXO V
Métodos de medição
No presente anexo discriminam-se os métodos de medição que poderão ser utilizados para dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º, na falta de normalização europeia e nacional.
A aplicação de tais métodos não exclui a utilização de outros que se mostrem equivalentes.
Normas CEN (Comité Europeu de Normas):
PrEN 13526 (Abril de 1999) - emissões de fontes fixas - determinação em contínuo da concentração mássica de carbono orgânico total em altas concentrações nos efluentes gasosos pelo método de ionização de chama;
PrEN 13649 (Julho de 1999) - emissões de fontes fixas - determinação da concentração mássica de compostos orgânicos gasosos individuais.
Normas da Environmental Protection Agency (EPA, USA):
Método 18 - medição das emissões de compostos orgânicos por cromatografia gasosa;
Método 21 - determinação de fugas de compostos orgânicos voláteis;
Método 25 - determinação das emissões de compostos orgânicos totais não metânicos expressos em carbono;
Método 25-A - determinação da concentração de compostos orgânicos gasosos totais pelo método de ionização de chama;
Método 25-B - determinação da concentração de compostos orgânicos gasosos totais, pelo método de infravermelhos não dispersivo.