1 - A decisão arbitral só pode ser anulada, perante o tribunal judicial, com os seguintes fundamentos:
a) Ser contrária à ordem pública;
b) Não ser o litígio susceptível de julgamento pela via arbitral;
c) Ter sido proferida por instância arbitral irregularmente constituída;
d) Ser nula ou ter caducado a convenção de arbitragem;
e) Haver excesso de poderes do tribunal ou omissão de pronúncia da decisão sobre questões de que o tribunal arbitral devesse conhecer;
f) Conter disposições contraditórias;
g) Ter sido obtida por fraude;
h) Violar o disposto no artigo 27.º, n.os 3, 5 e 6;
i) Carecer de fundamentação;
j) Ter sido baseada em prova reconhecidamente falsa ou declaração falsa por decisão judicial transitada em julgado;
k) Ter sido descoberto, depois de proferida a decisão, documento ou outro meio de prova, retido pela parte contrária, capaz de nela influir decisivamente;
l) Violar os princípios da contraditoriedade ou da igualdade das partes ou as regras imperativas do processo arbitral, com influência decisiva na decisão.
2 - Os fundamentos de anulação previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior não podem ser alegados pela parte que deles teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, os não invocou no momento oportuno, nem pelo demandado, quando, não obstante a falta da sua citação, interveio no processo sem prejuízo da sua defesa.