1 - Até ao termo do regime previsto no presente artigo e consequente aplicação do regime geral a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, o Estado, através do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), continua a assegurar os serviços de recolha, transporte, transformação, armazenagem temporária e destruição dos subprodutos das categorias 1 e 2.
2 - Até à aprovação do plano previsto no n.º 2 do artigo 2.º, os titulares de estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos ficam obrigados ao pagamento das taxas fixadas no anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, à excepção das entidades que beneficiam do regime alternativo previsto naquele diploma, as quais ficam obrigadas ao pagamento das taxas fixadas no anexo n.º 2, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação do plano a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, cuja aprovação determina a cessação da aplicação do regime alternativo.
3 - Os estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos, por sua iniciativa ou com recurso à contratação de serviços de terceiros, ficam isentos da taxa fixada no n.º 1 do artigo 5.º desde que apresentem, para aprovação prévia da DGV, um plano elaborado de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e suas alterações, que assegure os serviços de recolha, transporte, transformação e armazenagem das matérias das categorias 1 e 2, bem como o compromisso de proceder à sua incineração, quando tal se mostre obrigatório, o mais tardar, logo que decorrido o prazo de vigência do regime estabelecido neste artigo.
4 - O regime a que se refere o presente artigo caduca no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.