1 - A titularidade dos direitos patrimoniais e não patrimoniais e obrigações que integrem o património do ICEP Portugal, I. P., qualquer que seja a sua natureza e forma, designadamente a dos direitos reais, é transmitida para a AICEP, E. P. E., para que o presente decreto-lei constitui título bastante, com dispensa de qualquer formalidade e com isenção de taxas e emolumentos, tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto.
2 - São transferidas para a AICEP, E. P. E., as posições contratuais do ICEP Portugal, I. P.
3 - Todos os bens imóveis do domínio privado do ICEP Portugal, I. P., ou arrendados por este assim como todos os bens móveis e os veículos afectos ao referido Instituto são, por esta via, reafectos à AICEP, E. P. E.
4 - A biblioteca, o centro de documentação e os arquivos do ICEP Portugal, I. P., são, por esta via, reafectos à AICEP, E. P. E.
5 - São transferidos para a AICEP, E. P. E., os processos relativos a projectos de investimento que se encontram em fase de apreciação, acompanhamento ou já encerrados, no ICEP Portugal, I. P., bem como os processos que, devendo ser transferidos para este organismo, ainda não o tenham sido.