l - Compete à direcção:
a) Superintender nos serviços e actividades da CNB, bem como coordenar as respectivas actividades;
b) Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e organização interna da CNB, as funções dos departamentos que a integram e os regulamentos adequados ao respectivo funcionamento;
c) Assegurar a orientação geral e a política de gestão interna da CNB, incluindo a direcção do pessoal em regime de função pública, nos termos da legislação geral que a este se aplica, e definir a política de recrutamento e gestão do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
d) Conceber e gerir, sob proposta do director artístico, o projecto artístico unificado da CNB e garantir a sua execução;
e) Organizar e dirigir, sob proposta do director artístico, o processo de selecção e contratação dos bailarinos da Companhia;
f) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-lo a aprovação da tutela, com o parecer da comissão de fiscalização;
g) Definir e submeter à aprovação da tutela planos de actividades plurianuais, dos quais constem a orientação geral a seguir pela CNB e o respectivo orçamento previsional;
h) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à CNB, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
i) Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos;
j) Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e a regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;
l) Promover a organização da contabilidade e a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes à CNB;
m) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência da CNB e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela;
n) Assegurar procedimentalmente a administração financeira da CNB;
o) Administrar o património da CNB;
p) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos.
2 - As competências da direcção são exercidas pelo director, podendo ser delegadas no subdirector, de acordo com o perfil técnico-profissional enunciado no n.º 5 do artigo anterior.
3 - Compete, em especial, ao director representar a CNB, em juízo ou fora dele, bem como presidir ao conselho directivo.