1 - A sociedade gestora deverá elaborar um regulamento de gestão do fundo.
2 - O regulamento deverá conter elementos identificadores do fundo, da sociedade gestora e dos depositários e, ainda, definir, de forma clara e completa, os direitos e obrigações dos participantes, da sociedade gestora e dos depositários, bem como a política de administração e gestão do fundo e as condições da sua dissolução e liquidação.
3 - O regulamento deverá indicar nomeadamente:
a) A denominação e duração do fundo;
b) A denominação, capital social, identificação dos accionistas e a sede da sociedade gestora;
c) O nome e a sede dos depositários;
d) A remuneração da sociedade gestora e dos depositários;
e) A política de aplicações, incluindo o tipo de valores imobiliários que podem ser adquiridos para o fundo;
f) Forma de determinação dos preços de emissão e de reembolso dos certificados de participação;
g) Condições para a suspensão das operações de emissão e reembolso dos certificados de participação;
h) Política de distribuição dos rendimentos do fundo;
i) Sistema fiscal aplicável ao fundo e seus participantes;
j) Nomes das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela administração da sociedade gestora;
l) As comissões e o modo de cálculo das despesas de venda e de reembolso, assim como o período em que são cobradas;
m) Os nomes das entidades encarregadas da venda dos certificados.
4 - O regulamento de gestão deve ser reproduzido no verso dos certificados e das propostas de participação aos quais se refere este diploma.
5 - As alterações ao regulamento de gestão terão de ser aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, por meio de portaria, ouvido o Banco de Portugal.