1 - O recrutamento para as categorias da carreira de tesoureiro far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Tesoureiro principal: de entre tesoureiros de 1.ª classe dos quadros das entidades abrangidas pelo presente diploma, bem como de entre chefes de secção e técnicos de contabilidade e administração de 1.ª classe, todos com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Bom;
b) Tesoureiros de 1.ª classe: de entre tesoureiros de 2.ª classe dos quadros de quaisquer das entidades abrangidas pelo presente diploma, bem como de entre oficiais administrativos principais ou primeiros-oficiais e técnicos de contabilidade e administração de 2.ª classe, todos com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Bom;
c) Tesoureiros de 2.ª classe: de entre tesoureiros de 3.ª classe e segundos-oficiais, todos com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Bom;
d) Tesoureiros de 3.ª classe: de entre segundos-oficiais, ou terceiros-oficiais e adjuntos de tesoureiro principais, com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias, classificados de Bom, e, em qualquer dos casos com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado.
2 - O recrutamento para a categoria de tesoureiro de 3.ª classe poderá ainda fazer-se de entre adjuntos de tesoureiro principais, com a escolaridade obrigatória, nos termos e condições previstos no artigo 7.º do presente decreto-lei.
3 - A categoria de tesoureiro principal apenas poderá ser criada nos Municípios de Lisboa e do Porto, nos municípios cuja participação no FEF seja igual ou superior a 2/1000 e nos serviços do grupo I.
4 - Após a reorganização de serviços a que se refere o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, o tesoureiro ficará na dependência hierárquica e funcional do responsável pelos serviços administrativos e ou financeiros.